Processo 0089572-56.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0089572-56.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089572-56.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238864661, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de demanda proposta por DAIANA CLAUDIA DE PAIVA SANTOS em face da WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Narra a inicial que, ao realizar consulta através do aplicativo do SERASA, a autora verificou a existência de um apontamento/restrição em seu nome, no valor de R$ 394,53 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), referente ao contrato nº 91718604, que teria sido entabulado com a demandada. Segue alegando que desconhece a dívida e que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve sucesso. Dessa forma, veio a juízo requerer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A ré ofereceu contestação (id. 228652272), defendendo a regularidade da sua conduta, uma vez que a dívida impugnada decorre de contrato de cartão de crédito celebrado pela demandante, tendo esta efetuado a inscrição dos dados da autora no cadastro restritivo de crédito de forma lícita. Por fim, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Réplica apresentada ao id. 229163633. Instadas a produzirem outras provas, para além das já encartadas nos autos, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à formação do convencimento do juízo quanto à obtenção de um solucionamento adequado à problemática contemplada no litígio. IN MERITUM CAUSAE A causa de pedir da presente ação se refere à cobrança de uma dívida que a parte autora não contratou e à inscrição de seus dados no SPC/SERASA, o que teria lhe ocasionado danos morais. Cumpre verificar a ocorrência de tais fatos. A restrição creditícia sofrida pela demandante foi demonstrada através do documento carreado aos autos através do id. 220206618. Ocorre que, a partir do conjunto probatório produzido, a ré não logrou êxito em comprovar a existência de dívida, uma vez que não acostou aos autos nenhum documento comprobatório da efetivação contratação dos serviços ofertados pela suplicada. Foram apresentadas apenas telas sistêmicas que não são capazes de demonstrar a contratação dos serviços pela suplicante. Diante da particularidade do caso, caberia à parte demandada comprovar a efetiva contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Tal desiderato poderia, inclusive, ter sido alcançado mediante a pronta apresentação do contrato, devidamente subscrito pela promovente juntamente com a contestação, produção de prova esta que sequer se lhe apresentaria dificultosa. Logo, tendo em vista a ausência de elementos comprobatórios da concretização do ajuste, não seria lícito à ré efetuar cobranças à promovente pelo hipotético negócio, mormente com a inscrição de seu…

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