Processo 0089581-28.2019.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima A18 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0089581-28.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA AGRAVANTE : GILBERTO DOS SANTOS BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por GILBERTO DOS SANTOS BEZERRA contra o BANCO DO BRASIL S/A imputando-lhe má gestão como administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Fundamenta a sua pretensão indenizatória, mais especificamente, na ocorrência de desfalques no saldo da na sua conta individual do PASEP. 2. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os patrimônios acumulados no PASEP, arrecadados até 4 de outubro de 1988, estão sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, cabendo-lhe apenas operacionalizar as contas individualizadas dos servidores nos termos do artigo 5º[1] da Lei Complementar n. 8, de 03 de dezembro de 1970, e do artigo 12[2] do Decreto n. 9.978/2019, o que o qualifica como mero depositário dos valores recolhidos. 3. Em sede de prejudicial de mérito, o BANCO DO BRASIL S/A pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão, sob o fundamento de que, na hipótese, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º[3] do Decreto n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, e o termo inicial, segundo a teoria da actio nata, seria a data de cada saque alegadamente indevido na conta individual do PASEP. 4. Quanto ao mérito, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em apertada síntese, que o valor existente na conta PASEP aquém da expectativa da parte autora deve-se as circunstâncias de que (i) desde a promulgação da Constituição Federal a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios deixaram de contribuir para o Programa, por força do disposto no artigo 239[4] da Constituição Federal, (ii) os juros remuneratórios são de apenas 3% (três por cento) anuais e (iii) os rendimentos frutos do saldo das cotas, conforme autorização da Lei Complementar n. 8, foram retirados pela parte autora. A expectativa de recebimento de valores maiores é também frustrada pelas várias correções de moedas ocorridas no Brasil no período reclamado. Neste particular, destaca que sempre que houve alteração de moeda (por exemplo, quando da substituição da moeda Cruzado para o Cruzado Novo e do Cruzeiro Real para o Real), o extrato da conta PASEP indicou um movimento de débito, em valores expressos na moeda antiga e, na mesma data, um lançamento de crédito no valor da nova moeda. Em arremate, advoga que todas as movimentações e atualizações indicadas nas microfichas observaram a legislação vigente. 5. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de interno, reafirmando os seus argumentos. 7. É o que importa relatar. 8. Examino, em primeiro plano, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça estadual. 9. O Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional encarregado pela Constituição Federal de uniformizar a interpretação do Direito Federal, no Resp. n. 1.895.936-TO[1] decidiu, em caráter vinculante, que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de…
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