Processo 0089594-96.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0089594-96.2026.8.16.0000 AI 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão Agravante(s): DÉBORA GONÇALVES DE OLIVEIRA Agravado(s): Município de Francisco Beltrão/PR e Antonio Pedron PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Débora Gonçalves de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 0005067-59.2026.8.16.0083, ajuizada em face de Prefeito do Município de Francisco Beltrão, que indeferiu a medida liminar pretendida para determinar a imediata posse da impetrante no cargo público de Médico Generalista. Sustenta a agravante, em síntese, que foi regularmente aprovada no concurso público municipal regido pelo Edital nº 247/2025 e nomeada pela Portaria nº 606, de 7 de abril de 2026, com prazo para posse estabelecido em 30 dias, cujo termo final ocorreu em 8 de maio de 2026. Alega que o único requisito pendente para sua investidura era a inscrição no Conselho Regional de Medicina, a qual dependia da colação de grau em medicina. Aduz que o atraso na colação decorreu de descumprimento de ordem judicial por parte da instituição de ensino superior UEMASUL, o que configura motivo de força maior plenamente comprovado. Afirma que protocolou tempestivamente pedido administrativo de prorrogação do prazo de posse em 8 de maio de 2026, o qual permaneceu sem apreciação pela autoridade administrativa por mais de 39 dias. Argumenta que obteve o registro no conselho de classe em 12 de maio de 2026, apresentando-se imediatamente para a posse, e que a inércia da administração em face da contratação de profissionais terceirizados viola seu direito líquido e certo. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada sua posse imediata no cargo público de Médico Generalista, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Defiro, provisoriamente, o processamento do recurso. Pois bem. Em agravo de instrumento, o relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (art. 1.019, inciso I, do CPC). Para tanto, é necessário que se demonstre a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, após detida e minuciosa análise dos elementos fáticos e jurídicos que instruem os autos, verifica-se que não estão preenchidos os pressupostos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada, devendo ser mantida a decisão interlocutória hostilizada. O exame da probabilidade do direito revela-se desfavorável à pretensão de imediata investidura no cargo público em sede de cognição sumária. O ato de posse em cargo público possui natureza estritamente vinculada aos termos estabelecidos na legislação de regência e nas normas específicas do instrumento convocatório, o qual constitui a lei do concurso público e vincula de forma absoluta tanto a Administração Pública quanto os candidatos inscritos, em observância aos postulados constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da isonomia. No caso vertente, o edital do certame prevê expressamente que a apresentação do registro no órgão de classe competente constitui requisito indispensável de investidura,…
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