Processo 0089595-12.2011.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0089595-12.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDNALDO RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: EDINEI BALLIN, MARCELLE MENEZES MARON, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA EDNALDO RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra o ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Em síntese, o demandante relatou ser ocupante da graduação de 1º Sargento da Polícia Militar e que, no ano de 2009, submeteu-se aos procedimentos internos necessários para figurar na Lista de Acesso à patente de Subtenente PM. Afirmou que, embora tenha cumprido os requisitos técnicos e de saúde, como a aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e a higidez atestada em exames médicos, foi surpreendido pela sua exclusão do certame por ato do Comando Geral, publicado no Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 072, em 16 de abril de 2010. A fundamentação administrativa para tal exclusão residiu no fato de o demandante figurar como réu na Ação Penal nº 0000328-73.2003.8.05.0271. O acionante sustentou que a decisão administrativa padece de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, por configurar ofensa direta aos princípios da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que estaria sofrendo antecipadamente os efeitos de uma condenação inexistente. Ao final, pleiteou a concessão de tutela antecipada para garantir sua participação imediata no Teste de Aptidão Física (TAF) e nas fases subsequentes e, no mérito, a confirmação da tutela com a promoção definitiva à graduação de Subtenente PM, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da preterição, ocorrida em 16 de abril de 2010. A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios de sua condição funcional, certificados de cursos e extratos processuais. Liminar deferida por este Juízo (ID 39270399) determinando que os réus possibilitassem a participação do requerente no TAF e, em caso de aprovação, nas demais fases do processo seletivo. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 39270437), arguindo a estrita legalidade do ato combatido com base no artigo 130, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que veda a inclusão em listas de acesso de militares denunciados em processo-crime. Defendeu que a norma visa resguardar o interesse público e a ética militar, não configurando antecipação de juízo de culpa. Ressaltou, ainda, que o estatuto prevê a promoção em ressarcimento de preterição em caso de futura absolvição, o que supostamente afastaria a ilegalidade do óbice temporário Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. O autor ofereceu réplica à contestação (ID 39270448), rebatendo as teses estatais e invocando o princípio da simetria com a legislação federal aplicável aos militares das Forças Armadas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Quando a questão de mérito, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições…
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