Processo 0089614-68.2013.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089614-68.2013.8.14.0301 APELANTE: INDUNAVE SERVIÇOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA APELADO: LINDE GASES LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRATO VERBAL. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA NÃO DISCUTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 24.296,62, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. A autora alegou fornecimento de gases industriais e locação de cilindros mediante ajuste verbal, com emissão de notas fiscais e notificações extrajudiciais, sem a correspondente contraprestação. A ré suscitou nulidade por ausência de audiência de conciliação, inexistência de contrato formal e limitação de responsabilidade societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC acarreta nulidade da sentença; (ii) saber se restou comprovada a relação jurídica e o inadimplemento aptos a embasar a cobrança; (iii) saber se há indevida responsabilização de sócios de sociedade limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstra qualquer prejuízo decorrente da não realização do ato processual, sobretudo diante da anuência da parte ao julgamento antecipado. 5. A relação jurídica foi comprovada por notas fiscais, comprovantes de entrega, notas de débito e notificações extrajudiciais, suficientes à demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao art. 373, II, do CPC. 7. Inexistiu desconsideração da personalidade jurídica ou condenação de sócios, sendo a sentença restrita à pessoa jurídica, em observância ao art. 49-A do Código Civil. 8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 17% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de designação de audiência de conciliação constitui nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo. 2. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega e notificações extrajudiciais constituem prova idônea da relação jurídica e do inadimplemento em ação de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, 373, I e II, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 49-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.690.837/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.968.508/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por INDUNAVE SERVIÇOS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e…
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