Processo 0089621-97.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089621-97.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238488720, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Andreza da Silva Vasconcelos Reis em face de Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado nº 0123514170569, a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e a condenação do réu por danos morais. Para tanto, afirmou que é beneficiária de pensão por morte e foi surpreendida com descontos mensais de R$ 10,10 em seu benefício previdenciário (NB 176.474.401-0), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123514170569, no valor total de R$ 419,50, o qual alega jamais ter celebrado. Sustentou tratar-se de fraude, que lhe causou prejuízos materiais e morais, uma vez que os descontos incidiram sobre sua verba de natureza alimentar. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 101,00, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão de Id. 221766886 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da autora para emendar a inicial, acostando comprovantes de recebimento do benefício que demonstrassem os descontos. A autora cumpriu a determinação por meio da petição de Id. 225589442, juntando o histórico de créditos do INSS (Id. 225589447), que comprovou os descontos de R$ 10,10 nas competências de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro e março de 2025. A emenda à inicial foi recebida pela decisão de Id. 229402361, que determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação (Id. 234225387), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, que teria sido realizada pela autora por meio de aplicativo de celular (Mobile Bank PF), com a utilização de senha e chave de segurança (token), e que o valor de R$ 300,00, correspondente ao troco do refinanciamento de um contrato anterior (nº 385.293.085), foi devidamente creditado em sua conta corrente (Ag. 6312, C/C 14.015-5) em 05/11/2024. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Id. 237348464), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Questionou a ausência de juntada de contrato assinado e de comprovante de transferência (TED). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora não formulou requerimento nesse sentido, quando apresentou réplica, e o réu quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 238396715. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria debatida nos autos é eminentemente documental e prescinde da produção de outras provas em audiência, razão pela qual passo ao…
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