Processo 0089642-08.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089642-08.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0089642-08.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00447661 RECTE: CONDOMÍNIO ILHA DO JORGE ADVOGADO: MARCIO MIRANDA MAIA OAB/SP-372207 RECORRIDO: JOÃO ARMANDO DE CASTRO RECORRIDO: TANIA DE CASTRO MESSINA ADVOGADO: IVAN DE MENDONÇA FILHO OAB/GO-032917 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0089642-08.2025.8.19.0000 Recorrente: CONDOMÍNIO ILHA DO JORGE Recorridos: JOÃO ARMANDO DE CASTRO e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls., com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 55/62 e fls.83/91, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DE NOVA PESQUISA SISBAJUD. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. NATUREZA PROPTER REM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em ação de execução de cotas condominiais contra decisão que indeferiu nova pesquisa SISBAJUD e determinou a penhora do imóvel responsável pelo débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão que, à luz do art. 835 do CPC e da natureza propter rem da dívida condominial, determinou a penhora do imóvel, em vez de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de preferência do art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser flexibilizada conforme o caso concreto. 4. A dívida condominial possui natureza propter rem, sendo o imóvel sua garantia natural e, na hipótese, suficiente para satisfazer a execução. 5. A decisão de primeiro grau, amparada pela Súmula 59 do TJRJ, não apresenta ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora do imóvel gerador da dívida condominial é legítima e adequada à efetividade da execução. 2. A ordem do art. 835 do CPC é preferencial, e não absoluta, permitindo a manutenção da penhora quando igualmente eficaz e suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835 e § 1º. Súmula 59 do TJRJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados além da Súmula 59 do TJRJ". "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de cotas condominiais, mantendo decisão que indeferiu nova pesquisa SISBAJUD e determinou a penhora do imóvel gerador da dívida, ao fundamento de que a obrigação possui natureza propter rem e a ordem do art. 835 do CPC não é absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em …
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