Processo 0089652-02.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0089652-02.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0089652-02.2026.8.16.0000   Recurso:   0089652-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Perdas e Danos Agravante(s):   JUAREZ ALBUQUERQUE FREITAS Agravado(s):   LORRAINY MEDEIROS SAMPAIO FELIPE SKRABA VALMIR TEODORO   DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juarez Albuquerque Freitas em face de Felipe Skraba, Lorrainy Medeiros Sampaio e Valdeir Teodoro, manejado contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 0046594-77.2025.8.16.0001, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado na ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência. A decisão recorrida fundamentou-se, em síntese, na existência de patrimônio imobiliário em nome do agravante, em sua participação societária e na circunstância de ter realizado negócio jurídico envolvendo valor expressivo, concluindo pela ausência de hipossuficiência econômica. A parte recorrente sustenta, inicialmente, a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, afirmando o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como a sua tempestividade, tendo em vista que a intimação da decisão agravada ocorreu em 11.06.2026, iniciando-se a contagem do prazo em 12.06.2026, sendo o recurso interposto dentro do interregno legal. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça no próprio âmbito recursal, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No mérito, alega o agravante que ajuizou ação indenizatória em decorrência de golpe sofrido durante negociação para aquisição de trator agrícola, ocasião em que perdeu a quantia de R$ 65.000,00, correspondente a economias acumuladas ao longo de sua vida laboral. Afirma que, em razão desse prejuízo, sua capacidade financeira restou substancialmente comprometida, circunstância que o levou a requerer a gratuidade da justiça na petição inicial, pedido que, todavia, foi indeferido sem análise adequada de sua realidade econômica atual. Sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao adotar critério eminentemente patrimonial para aferição da capacidade econômica, confundindo patrimônio com liquidez financeira. Argumenta que a legislação processual não exige estado de miserabilidade para concessão do benefício, mas sim a verificação concreta da possibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento da parte. Nesse sentido, aduz que a existência de bens imóveis ou a participação em sociedade empresária não implica disponibilidade imediata de recursos financeiros, tampouco autoriza, por si só, a negativa da benesse legal. Aduz, ainda, peculiaridades fáticas relevantes, destacando que é pessoa idosa, com 72 anos de idade, que constituiu seu patrimônio ao longo de décadas de trabalho no meio rural, sendo que justamente o capital destinado à aquisição do trator foi perdido em razão do golpe que ensejou o ajuizamento da demanda. Defende que a utilização desse mesmo fato, qual seja, a tentativa de aquisição do trator, como fundamento para afastar a gratuidade da justiça revela incongruência da decisão agravada, porquanto considera como indicativo de capacidade financeira o evento…

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