Processo 0089686-58.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na inicial, na qual a parte autora requer: - liminarmente, que a ré seja compelida na IMEDIATA autorização para procedimento cirúrgico e fornecimento dos materiais solicitados pelo médico que assiste a autora, confirmando-se ao final; - a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação nas custas e nos honorários advocatícios. Como causa de pedir narra que é idosa e possui próteses em ambos os joelhos; que foi diagnosticada com quadro de inflamação e indicação para cirurgia, em razão da soltura asséptica da prótese do joelho direito, apresentando dor severa que a mantém acamada e impossibilitada de andar. Relata, que após a análise clínica foi atestada a gravidade da lesão e no dia 27 de maio de 2024, o médico promoveu a solicitação de autorização para o procedimento cirúrgico junto à ré. Informa, que a Ré solicitou prazo de até 30 dias para a autorização (pedido 283328444), porém decorreu o prazo e nenhuma resposta houve. Aduz, que ao se reportar à Ré e cobrar a resposta acerca da autorização, foi informada que em razão da transição da empresa Unimed RIO para a Unimed FERJ, seria necessária nova solicitação e novo processo de autorização, ou seja, novo prazo para deferimento. A inicial veio instruída com documentos. Decisão do fls. 79/82 deferindo o pedido de gratuidade de Justiça e o de tutela de urgência. UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ( Unimed FEDERAÇÃO FERJ ) apresentou contestação, às fls. 192/212, com documentos e com preliminares. No mérito, sustenta divergência técnico-assistencial entre o médico da Parte Autora e do médico da Ré, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu através da Resolução Normativa 424/17 que deverá ser formada de junta médica como intuito de sanar a discussão sobre determinado procedimento ou à utilização de tipos específicos de órteses, próteses ou outros materiais especiais para o paciente/beneficiário. Defende a ausência de ato ilícito. Refuta o pedido indenizatório. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 223/229. Decisão saneadora às fls. 252/253. Acórdão de fls. 258/273 que manteve a decisão liminar. Laudo pericial de fls. 350/366 com ciência das partes. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Julgo antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. É oportuno frisar que será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, objetivando a solução da celeuma, ante ao disposto nos arts. 2º, c/c 3º, parágrafo 2º c/c 14, todos da Lei 8078/90. A ré presta serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, também com recursos materiais e humanos próprios ou credenciados. À luz do conceito legal de serviços, constante da leitura do §2º, do art.3º do CDC, fica perfeitamente clara a sua aplicabilidade no que for pertinente às relações de consumo. A hipótese vertente nasceu através de um contrato celebrado entre as partes, visando a utilização do plano de saúde quando adviesse a necessidade do seu uso. É de conhecimento geral que o Estado brasileiro, empobrecido pelo seu gigantismo de algumas décadas para cá, revelou-se incapaz de prestar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.