Processo 0089700-74.1999.5.05.0222

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0089700-74.1999.5.05.0222
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0089700-74.1999.5.05.0222 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DE LIMA AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHADORES URBANOS, AGRICOLAS, ARTESANAIS E INDUSTRIAIS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0089700-74.1999.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela parte autora contra decisão que pronunciou a prescrição intercorrente em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: definir se a ausência de intimação específica da parte exequente para impulsionar o processo, com expressa menção das consequências do descumprimento, impede a declaração da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Recomendação nº 3/GCGJT, aplicável ao caso, determinava que a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida após a intimação expressa do exequente para cumprir determinação judicial. 4. O juiz deveria indicar precisamente a determinação a ser cumprida pelo exequente e as consequências do descumprimento, o que não ocorreu no caso. 5. Em observância ao artigo 10 do CPC, o juiz deveria conceder à parte interessada oportunidade de se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 6. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo, e não determinar o arquivamento sem as devidas pesquisas patrimoniais. 7. A ausência de determinação específica para o cumprimento de ato a cargo do exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação específica do exequente para impulsionar o processo, com clara indicação da determinação a ser cumprida e das consequências do descumprimento. A ausência de intimação específica impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A suspensão do processo é medida cabível quando não for localizado o devedor ou encontrados bens para penhora, antes da declaração da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 9º, 10, 921, § 5º; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: Recomendação nº 3/GCGJT.   SALVADOR/BA, 17 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHADORES URBANOS, AGRICOLAS, ARTESANAIS E INDUSTRIAIS LTDA

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