Processo 0089703-87.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Exibição de Documento, que SILVIA DA SILVA ajuíza em face de BANCO BRADESCO S.A. para que este apresente o contrato de empréstimo firmado. Decisão de citação em mov. 15.1. Contestação em mov. 19.1, na qual o banco requerido solicita a dilação de prazo para apresentação do documento. Petição de mov. 26.1 na qual o banco efetua a juntada do documento denominado Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco. Réplica pela autora em mov. 27.1. Não tendo sido requerida a produção de provas complementares (mov. 36.1 e 37.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o requerente veio a Juízo com o intuito de obter o contrato firmado entre o requerido e o terceiro a fim de conhecer as condições contratuais, especialmente valores e prazos para que possa cobrar as comissões devidas pelo requerido. Como é cediço, a finalidade da ação de exibição é permitir que uma coisa ou documento seja apresentada ao interessado. Na hipótese, a exibição reveste-se de caráter preparatório, nos moldes delineados pelo Artigo 396 e seguintes do CPC, porquanto a parte autora pretende a exibição do contrato. Nesse sentido, pertinente a lição de Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil comentado e Legislação extravagante, 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 1º.10.2007, editora Revista dos Tribunais, em escólio ao art. 844 do CPC, à página 1135. Vejamos: Aquele que entender deve mover ação contra outrem e necessitar, para instruir o pedido, de conhecer o teor de documento ou coisa a que não tenha acesso, poderá valer-se deste procedimento preparatório para obter os dados que necessita e armar-se contra o futuro e eventual adversário judicial que tiver. (...) 2. Medida satisfativa. Pode o interesse do autor, nesses casos, se cingir ao mero facere da exibição. Se assim for, a pretensão do autor pode se tornar muito próxima da execução de obrigação de fazer (CPC 632), que pressupõe, é claro, vínculo obrigacional entre as partes, o que não se exige aqui. Mesmo inexistente o vínculo obrigacional entre as partes, se houver a exibição do documento e o interessado não encontrar nenhuma irregularidade que lhe autorize tomada de atitude mais severa contra aquele em cujo desfavor a prova foi produzida, haveremos de reconhecer o caráter satisfativo da medida, que não ensejará nenhuma ação a respeito da qual se possa dizer ter caráter de principal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.803.251/SC, reconheceu a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum, nos seguintes termos: A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu em seu teor o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa e eventualmente preparatória, sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes) e a exibição incidental de documentos e coisa (arts. 496 e seguintes). No caso em análise, verifico que mesmo após a propositura da ação, o réu apresentou apenas extratos bancários e o documento denominado…
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