Processo 0089720-67.2025.8.17.2001
TJPE • Interdição
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DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL O/A Doutor(a) RAPHAEL CALIXTO BRASIL Juiz(a) de Direito da 8ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0089720-67.2025.8.17.2001, proposta por L. S. G. B. em favor de J. W. D. O. J., cuja foi decretada a COVOLAÇÃO do pedido de interdição para Tomada de Decisão Apoiada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...) Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONVOLAR o pedido de interdição em Tomada de Decisão Apoiada; DETERMINAR que o Sr. J. W. D. O. J. passe a ser apoiado em suas decisões pela Sra. L. S. G. B., pelo prazo de 02 (dois) anos, com fulcro no artigo 1.783-A do Código Civil. Devem as partes e os terceiros observar as regras do artigo 1.783-A do Código Civil, que transcrevo: "Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade." (Observada a excepcionalidade da apoiadora única aqui deferida). Ressalte-se que a pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de tomada de decisão apoiada. Ademais, o apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo, sendo seu desligamento condicionado à manifestação deste Juízo. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, publicando-se os editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, a fim de dar publicidade à presente medida. À DFAM, expeçam-se os editais e, em seguida, comprove-se a publicação editalícia. Publicados e comprovados os editais, lavre-se o Termo de Tomada de Decisão Apoiada. Custas e demais despesas processuais a cargo da requerente, na forma prevista na Lei Estadual n. 17.116/20, contudo, suspendo os efeitos da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade, com arrimo no art. 98, §4º do CPC. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Recife-PE, data da validação eletrônica. RAPHAEL CALIXTO BRASIL Juiz de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 27 de março de 2026, Eu, ELINEIDE MESSIAS DA SILVA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento…
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