Processo 0089782-10.2025.8.17.2001
TJPE • Produção Antecipada da Prova
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089782-10.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242474823, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. ZORAIDE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogadas regularmente habilitadas, propôs inicialmente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada. Postulou, em síntese, o reconhecimento da abusividade dos reajustes anuais (VCMH e sinistralidade) e de faixa etária aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão, contratado originariamente em abril de 1993. Requereu tutela de urgência para limitar a mensalidade aos índices da ANS e a inversão do ônus da prova para exibição do histórico financeiro e atuarial do contrato (id. 220295338). Este juízo proferiu despacho e posterior decisão (ids. 220311430 e 222076511) postergando a análise da tutela de urgência e determinando a emenda à inicial para adequação do valor da causa e esclarecimentos fáticos, facultando a conversão do feito. A parte autora apresentou emenda à inicial (id. 222495958), informando não possuir os documentos necessários para a quantificação exata do indébito e a formulação do pedido revisional. Requereu, com fulcro no art. 381, III, do CPC, a conversão do rito para Produção Antecipada de Provas, pugnando pela citação da ré para apresentar: a) cópia do contrato original firmado em abril de 1993; b) histórico completo de pagamentos desde o início do pacto; e c) notas técnicas e cálculos atuariais que embasaram os reajustes. O valor da causa foi adequado para R$ 1.000,00. O juízo deferiu a conversão do feito para Produção Antecipada de Provas e determinou a citação da ré para trazer aos autos os documentos requeridos no prazo de 15 dias (id. 224007144). Citada, a ré Unimed Recife não apresentou contestação formal impugnando o direito à prova, mas compareceu aos autos juntando petição e documentos (id. 231773503 e seguintes). Acostou um instrumento contratual genérico de prestação de serviços firmado com a administradora AllCare, uma proposta de adesão datada de 06/07/2020, notas técnicas atuariais referentes aos anos de 2015 a 2025, e histórico de pagamentos a partir da competência de julho de 2020. A parte autora apresentou manifestação (id. 232921803), apontando que a ré descumpriu o objeto principal da lide ao omitir o contrato original de 1993 e o histórico de pagamentos e reajustes do período de abril de 1993 a junho de 2020. Requereu a intimação da ré sob pena de busca e apreensão ou multa diária, bem como a condenação em honorários advocatícios. Eis o breve relatório. DECIDO. Sem preliminares a analisar. Diante do conjunto probatório formado e da estabilização do rito, passo, doravante, à análise do mérito da presente ação probatória autônoma. A lide em questão, após a emenda à inicial acolhida por este juízo, tramita sob o rito da Produção Antecipada de Provas, disciplinado pelos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Nesta via procedimental, a cognição judicial é sumária e…
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