Processo 0089789-62.2013.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0089789-62.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINEREY KARLA SALIM ARAGAO DE SOUSA, CLOVIS ARAGAO DE SOUSA FILHO REU: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Nome: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Endereço: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, N.º 8.501, 19º ANDAR, JARDIM UNIVERSIDADE PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurada por SINEREY KARLA SALIM ARAGÃO DE SOUSA e CLOVIS ARAGÃO DE SOUSA FILHO em face de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Os exequentes postularam a satisfação do crédito oriundo de título executivo judicial transitado em julgado, o qual condenou a executada ao ressarcimento de encargos moratórios em dobro, taxas condominiais e lucros cessantes, além de custas e honorários sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor de R$ 492.170,30. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não realizou o recolhimento das custas processuais indispensáveis ao processamento da demanda, uma vez que não é beneficiária da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença foi protocolado em 21/01/2026. Apesar da natureza do pedido, a parte exequente não detém o benefício da justiça gratuita e deixou de recolher as custas necessárias para a movimentação da máquina judiciária. A questão central reside na possibilidade de prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas processuais obrigatórias, sob a égide do Código de Processo Civil. O artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz determinará o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Complementarmente, o art. 485, inciso IV, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso vertente, o preparo é pressuposto processual objetivo extrínseco. A inércia da parte exequente em providenciar o recolhimento das custas impossibilita o prosseguimento da execução. Configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo pelo descumprimento de obrigação tributária processual, a extinção do feito é medida que se impõe, sem prejuízo de nova propositura mediante o devido preparo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas processuais, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ante a ausência de angularização processual completa do incidente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link:…
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