Processo 0089790-41.2010.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0089790-41.2010.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ré ao pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança em razão de planos econômicos. Intimada a parte autora para ciência do conteúdo da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sob o nº 165 da repercussão geral e das seguintes orientações para adesão ao acordo coletivo (fls. 255/256 e 261), com as advertências feitas acima a partir do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, esta se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. Relatado, passo a decidir. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, adentro no exame do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a demanda na pretensão autoral de condenação da instituição bancária ré ao pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança em razão dos planos econômicos implementados no Brasil. Os expurgos inflacionários consistem nas perdas do poder aquisitivo e dos rendimentos, que deixaram de ser creditados nas cadernetas de poupança em razão das mudanças nos índices de correção monetária durante os planos econômicos aplicados no país nas décadas de 1980 e 1990. Os planos aplicados pelo Governo brasileiro, à época, que geraram as diferenças na correção monetária das cadernetas de poupanças foram: I) Plano Bresser (1987): Mudança no critério de reajuste, substituindo a variação da OTN pela LBC; II) Plano Verão (1989): Substituição do IPC pela Letra Financeira do Tesouro (LFT), gerando perdas significativas em janeiro; III) Plano Collor I (1990): Confisco de ativos financeiros e alteração no cálculo de rendimentos; e IV) Plano Collor II (1991): Mudança na metodologia de correção dos saldos. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, para os detentores de cadernetas de poupança que buscam as diferenças de correção monetária, os denominados expurgos inflacionários. A exigência atual é a adesão ao Acordo Coletivo homologado na ADPF 165, o qual, fundamentado à luz dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, estabelece prazos e regras específicas para recebimento dos valores. Com isso, foi prevista a garantia aos poupadores do recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores e determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços, para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo estabelecido. Nesse sentido, veja-se o julgado abaixo: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de…

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