Processo 0089799-17.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089799-17.2023.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RECORRIDA: MARIA ROSÂNGELA BARROS VIEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal , contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Id. 54353597). O órgão julgador colegiado negou provimento ao recurso de apelação manejado pela parte ora recorrente, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de ressarcimento de despesas médico-hospitalares e de indenização por danos morais. O acórdão recorrido fundamentou que a paciente, portadora de melanoma de coroide (patologia oncológica rara e grave), necessitava de tratamento especializado por meio de braquiterapia ocular. Consignou que a rede credenciada da operadora não dispunha de profissional habilitado para a realização do procedimento, o que legitima o reembolso integral das despesas efetuadas na rede particular, além de configurar dano moral in re ipsa decorrente da injustificada recusa de cobertura assistencial essencial. Em suas razões recursais (Id. 55357596), a parte recorrente alega, em síntese, que: (i) não houve negativa de procedimento ou falha nos serviços, visto que a recorrida realizou o tratamento em clínica particular de sua livre escolha sem prévia solicitação administrativa; (ii) o acórdão violou a correta distribuição do ônus probatório (arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC) ao exigir a produção de prova negativa impossível; (iii) inexiste o dever de reembolso face à ausência de urgência/emergência e à comprovação de prestador credenciado apto , requerendo, subsidiariamente, a limitação do ressarcimento aos valores da tabela praticada pela operadora; (iv) é inexistente o dano moral por ausência de ato ilícito, pleiteando, alternativamente, a redução do quantum indenizatório em observância ao art. 944 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, certificou-se o transcurso do prazo legal sem que a parte recorrida apresentasse manifestação (Id. 56716208). É o relatório. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida e tempestividade. O preparo foi devidamente comprovado mediante a juntada das guias e comprovantes de pagamento (Id. 55357599, 55357597, 55357600 e 55357598). A representação processual está regular, conforme instrumento de mandato colacionado aos autos. Passo à análise do apelo excepcional. - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ No que tange à admissibilidade pelo permissivo da alínea “a” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A instância ordinária, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a inscrição e a realização do procedimento fora da rede decorreram da indisponibilidade de profissional habilitado nos quadros credenciados da operadora de saúde para o tratamento oncológico necessário. Dessa forma, para acolher a tese da recorrente de que inexistiu falha na prestação do serviço, que a rede credenciada possuía prestador apto ou que a situação fática não ensejou abalo moral…
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