Processo 0089800-79.2008.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0089800-79.2008.5.04.0662 RECLAMANTE: DANIEL LUIS NEITZKE E OUTROS (5) RECLAMADO: SOLUCAO- COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVICOS TERCEIRIZADOS PUBLICOS E PRIVADOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID febf561 proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO GLM Vistos, etc. Do exame deste processo constata-se ser uma reunião de execuções com seis reclamantes e quatro executados, sendo que destes últimos, dois são pessoas jurídicas aparentemente inativas e os outros dois pessoas físicas, responsabilizadas de modo secundário, após desconsideração da personalidade jurídica. Constata-se também, embora os cálculos de ID. 2bee26b tenham sido lançados antes da definição dos critérios pelas ADC 58 e ADC 59 pelo STF e estejam, portanto, ao mesmo tempo desatualizados (31/10/2024), mas também inflados (por conterem juros de 1% ao mês), que o valor da dívida alcança R$ 32.208,74, distribuídos em R$ 9.180,58 de contribuições previdenciárias; R$ 750,99 de custas, emolumentos e recolhimento fiscal; R$ 7.607,26 de honorários periciais; R$ 7.736,92 de honorários assistenciais; e, apenas, R$ 6.932,99 de valores líquidos aos reclamantes. Os executados convivem com o embaraço de penhora no rosto dos autos sobre eventuais valores que possam receber no processo nº 5002498-56.2018.8.21.0013, na 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim e especialmente, sobre quatro imóveis, matrículas nº 60.202 de Joinville SC e nºs 18.209, 59.459 e 59.460, de Erechim, que podem ser objetos de alienação judicial. Além disso, periodicamente, são requeridas pelos exequentes e deferidas, penhoras sobre contas bancárias que, embora possam vir a ser liberadas posteriormente, no mínimo causam vários transtornos e embaraços aos executados, que necessitam de suporte dos seus advogados para oposição de incidentes, apresentação de documentos e movimentação de contas. Pois bem. É chegada mais uma vez a ocasião de os exequentes serem instados a indicarem meios para prosseguimento e presumivelmente, o ciclo será renovado, com repetição de várias medidas executórias e adoção de novas, sem previsão de grandes melhorias em efetividade e resultados práticos. Nesse contexto, para não postergar desnecessariamente a solução do processo, atualize-se a conta de acordo com as decisões vinculantes das ADCs 58 e 59 do STF, Após, intimem-se as partes a dizerem se há interesse de realizar audiência de conciliação, especialmente para solucionar os valores do principal e honorários, o que poderia resultar, entre outras vantagens, na redução substancial do débito, no pagamento parcelado do valor remanescente e na liberação de penhoras, com baixa definitiva do processo. Para tanto, confere-se o prazo comum de dez dias. Não havendo interesse, desde já os exequentes deverão indicar meios para prosseguir a execução. PASSO FUNDO/RS, 07 de agosto de 2026. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO DE SOUZA - MATEUS TEIXEIRA PAZ - PAULO ROBERTO DE AQUINO - DANIEL LUIS NEITZKE - JORGE LUIS SANTANA - TIAGO FARIAS RODRIGUES
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