Processo 0089828-78.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0089828-78.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0089828-78.2026.8.16.0000 Recurso:   0089828-78.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Multa Cominatória / Astreintes Agravante(s):   JOSE PAULO VIEIRA AZIM  Agravado(s):   LUIZ FABIANO ALVES ROSA    VISTOS ETC;   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ PAULO VIEIRA AZIM contra a r. decisão (Processo: 0002228-21.2025.8.16.0043 - Ref. mov. 39.1) que rejeitou impugnação apresentada no cumprimento de sentença movido por LUIZ FABIANO ALVES ROSA. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.   2. Nas razões recursais (0089828-78.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que, na fase de conhecimento, foi ajuizada ação por Luiz Fabiano Alves Rosa em face do Município de Antonina, julgada procedente para o fim de condenar o município, conforme dispositivo da sentença, à obrigação de fazer para implementar infraestrutura adequada a drenagem e captação das águas fluviais na localidade do imóvel do autor, com o aumento dos pontos de captação e da capacidade de vazão da rede de drenagem conforme indicado no laudo pericial de mov. 261.1, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar do trânsito em julgado. Afirma que se imputou ao então gestor municipal, ora agravante, multa diária coercitiva, sob a forma de astreintes, visando promover integral cumprimento ao comando do dispositivo da sentença. Suscita a ilegitimidade passiva, ao argumento que jamais integrou o polo passivo da ação de conhecimento, promovida exclusivamente contra o Município de Antonina. Assevera que não foi citado nem chamado a integrar a relação processual originária, de modo que a execução viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Aduz que a mera intimação para cumprimento da ordem judicial não supre a necessidade de prévia inclusão na demanda como parte. Sustenta ainda a inexistência de título executivo válido em seu desfavor, razão pela qual o cumprimento de sentença é nulo e deve ser extinto. Alega também que a distinção entre o Município, pessoa jurídica de direito público interno dotada de personalidade jurídica própria, e o agente político impede a transferência automática ao gestor municipal da responsabilidade por obrigações impostas ao ente federado. Defende que a obrigação executada decorre de atividade típica do Município e não de obrigação pessoal do Prefeito. Nesse contexto, invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a impossibilidade de imposição de astreintes a agente público que não integrou a relação processual originária, em demandas envolvendo obrigações impostas ao ente público. Com base nesses julgados, sustenta que a responsabilização pessoal do ex-Prefeito afronta a teoria do órgão, o princípio da impessoalidade e as garantias do contraditório e da ampla defesa. Requer, desta forma, a extinção do cumprimento de sentença em seu desfavor, nos termos dos artigos 337, 485 e 535 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que inexistiu desídia, inércia voluntária ou descumprimento deliberado da ordem judicial. Sustenta que, tão logo tomou ciência da intimação relacionada às astreintes, encaminhou imediatamente a questão à Procuradoria Jurídica do Município, adotando as providências administrativas cabíveis dentro da estrutura da Administração Pública municipal.…

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