Processo 0089837-68.2011.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0089837-68.2011.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089837-68.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s):   APELADO: MARIA VIRGINIA SANTOS COHIN RIBEIRO Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id 107313705), nos autos da Ação de Execução Fiscal intentada em face de MARIA VIRGÍNIA SANTOS COHIN RIBEIRO que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo, aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A autarquia ajuizou o feito executório visando à satisfação de crédito decorrente de multa ambiental por infração administrativa comprovada na Certidão de Dívida Ativa nº 1686. O valor inicial da causa era de R$ R$4.726,35 (quatro mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao valor original do Auto de Infração de Multa nº0680/ 2008 resultante de não averbação da reserva legal do imóvel e por utilização de área de preservação permanente para o cultivo de pastagens e pastoreio de gado bovino.(ID 107313692) O trâmite processual revela que, a executada/apelada não foi citada. O juízo singular, agindo de ofício e sem prévia oitiva das partes, aplicou as novas diretrizes sobre execuções fiscais de baixo valor para extinguir o feito, argumentando que o montante executado é inferior ao parâmetro estabelecido pelo STF, bem como que não houve qualquer movimentação útil no período ali indicado. Em suas razões recursais (Id.107313708), suscita a preliminar de nulidade da sentença por violação ao estabelecido no art. 10, do CPC. Defende a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, eis que o valor atualizado supera o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como que a multa em questão não possui natureza tributária, mas sim administrativa, por infração ambiental, distinguindo-a dos créditos puramente tributários de pequeno valor. Pugna pelo acolhimento da preliminar com a anulação da sentença, e em sendo ultrapassada pelo provimento do recurso, para reformar a sentença afastando a extinção do feito determinando o seu regular prosseguimento. Não houve intimação para apresentação de contrarrazões, eis que o processo foi extinto antes da citação.(ID 107313709) É o relatório. De início cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo apelante de nulidade de decisão surpresa, que a meu sentir não merece acolhimento pela aplicação direta de tese em repercussão geral e regramento administrativo cogente de tratamento de feitos fiscais repetitivos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. No caso em exame, embora a sentença cite o Tema 1184 do STF, como se verá adiante, a sua aplicação ao caso concreto se deu de forma equivocada e em descompasso…

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