Processo 0089838-25.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0089838-25.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0089838-25.2026.8.16.0000 Recurso:   0089838-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Protesto Indevido de Título Agravante(s):   AGROGALAXY FORNECEDORES III FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGOCIO (FIAGRO) Agravado(s):   VINICIUS KUSS AMANCIO WAGNER AMANCIO   1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré AGROGALAXY FORNECEDORES III FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGOCIO – RESPONSABILIDADE LIMITADA em face da decisão (mov. 14.1/origem), complementada por decisão de acolhimento de embargos de declaração (mov. 36.1/origem), proferidas nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais nº 0001031-28.2026.8.16.0162, por meio das quais o juízo de origem deferiu o requerimento de tutela de urgência de sustação de protesto. Em suas razões, a ré/agravante sustenta que a decisão recorrida deferiu tutela de urgência com base em interpretação equivocada da documentação dos autos, ao considerar como prova de quitação documentos que demonstrariam justamente o contrário. Afirma que as duplicatas haviam sido cedidas ao fundo de investimento meses antes da suposta quitação realizada perante a empresa cedente, de modo que esta já não seria titular dos créditos. Sustenta, ainda, que os autores/agravados foram regularmente notificados da cessão dos créditos antes da entrega dos grãos e da alegada quitação, razão pela qual o pagamento efetuado à cedente não poderia produzir efeitos liberatórios em relação ao cessionário. Argumenta que o denominado “encontro de contas” utilizado para justificar a extinção das duplicatas seria juridicamente inviável, por ausência dos requisitos legais da compensação. Alega que o crédito decorrente da entrega dos grãos era dirigido à empresa cedente, enquanto a dívida representada pelas duplicatas já pertencia ao fundo agravante, inexistindo reciprocidade entre credor e devedor. Afirma também que, em relação a um dos autores/agravados, a compensação seria ainda mais impossível, pois o crédito oriundo do contrato de entrega de grãos pertenceria exclusivamente ao outro produtor rural. Aduz, ainda, que eventual exceção fundada na alegada quitação seria superveniente à cessão dos créditos e, portanto, inoponível ao cessionário. Sustenta que a cessão foi formalmente comunicada aos autores/agravados por e-mail e outros meios de comunicação, com comprovação de entrega e leitura, afastando qualquer alegação de desconhecimento. Afirma que os próprios documentos produzidos pela empresa cedente reconheceriam que os títulos já estavam cedidos ao fundo e que eventual baixa interna exigiria prévia recompra dos créditos, providência que, segundo a parte, não foi comprovadamente efetivada. A ré/agravante defende que a decisão também merece reforma por ter suspendido protestos e a exigibilidade das duplicatas sem exigir contracautela e sem fundamentar sua dispensa, em afronta ao Tema 902 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que as duplicatas permanecem exigíveis, que os protestos constituem exercício regular de direito e que a tutela concedida extrapolou seus limites ao alcançar títulos não protestados, antecipando os efeitos da própria demanda principal. Sustenta, por fim, a existência de perigo de dano inverso ao fundo de investimento, que teria adquirido os créditos mediante pagamento e estaria…

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