Processo 0089844-32.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089844-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0089844-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): GILMAR VILLA DE CARVALHO Agravado(s): LUZITA ROSICLER IOP JAIME ANTONIO IOP IOP COMERCIO DE MADEIRA LTDA VISTOS para liminar. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilmar Villa de Carvalho em face da decisão do juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0014068-91.2024.8.16.0001, julgou improcedente o pedido (mov. 147.1/origem), in verbis: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora. Por consequência, revogo, no ponto, a decisão de mov. 18, determinando o regular prosseguimento da execução principal apenas em face da pessoa jurídica executada. Em razão da sucumbência, condeno a parte excipiente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. Traslade-se cópia da presente decisão ao processo principal. Em suas razões de recorrer, o agravante relata ser credor da empresa IOP Comércio de Madeira Ltda. nos autos de ação monitória nº 0002722-23.1999.8.16.0001, proposta em razão de mercadorias que teriam sido pagas, mas não entregues. Afirma que o mandado monitório foi convertido em título executivo judicial e que, após longo período de tramitação na fase de cumprimento de sentença, restaram infrutíferas todas as medidas voltadas à localização de bens da Executada. Diante da frustração da execução, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apontando que a sociedade estaria inapta perante a Receita Federal desde 2018 por omissão de declarações, não possui bens aptos à satisfação da dívida, não exerce atividade regular em seu endereço cadastral, não promoveu baixa ou liquidação formal, figura em diversas demandas judiciais e permanece formalmente ativa perante a Junta Comercial, tendo como sócio-administrador Jaime Antonio Iop. Aduz que a decisão recorrida merece reforma e requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ou ativo, afirmando estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Argumenta que a probabilidade de êxito decorre da ausência de enfrentamento, pelo Juízo de origem, da tese subsidiária fundamentada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a decisão examinado a controvérsia apenas sob a ótica do art. 50 do Código Civil. Sustenta, ainda, que o risco de dano consiste tanto na manutenção da execução exclusivamente contra pessoa jurídica sem patrimônio e sem atividade regular quanto na imposição imediata da condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Requer, assim, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais e dos efeitos da decisão que limitou o prosseguimento da execução à pessoa jurídica executada. No mérito, defende a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que a decisão agravada analisou isoladamente elementos que, considerados em conjunto, evidenciariam abuso da personalidade jurídica. Sustenta que a empresa executada permanece formalmente ativa perante a Junta Comercial,…
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