Processo 0089845-17.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0089845-17.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089845-17.2026.8.16.0000 – 1ª VARA DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MSRS EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. ME AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 . I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível, interposto em face da decisão de mov. 52.1, dos autos de execução fiscal sob o nº 0011092-88.2017.8.16.0185, que: a) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça; b) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta; c) fixou honorários em favor da curadora especial no valor de R$ 450,00, a cargo do Estado do Paraná. Em suas razões (mov. 1.1), a empresa agravante defende inicialmente a necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC e, caso assim não se entenda, pela dispensa de preparo em favor da curadora 1 Em substituição ao Desembargador Eugenio Achille Grandinetti.especial, sob pena de inviabilizar-se o duplo grau de jurisdição e de violar-se a ampla defesa e o contraditório. Fundamenta ser imperativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois preenchidos ambos os requisitos legais. Frisa, nesse sentido, que o perigo de dano se encontra consubstanciado no fato de que, sem o sobrestamento requerido, a qualquer momento poderá ser efetivado bloqueio de valores e de bens em desfavor da agravante, com potencial de causar prejuízo de difícil ou impossível reversão caso sobrevenha, ao final, o provimento do recurso. Argumenta que resta configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que: a) a primeira tentativa de citação foi devolvida com observação de mero “ausente”, distinta, em tese, da efetiva não localização do devedor; b) não houve real diligência do exequente no interregno de quase quatro anos entre a primeira citação frustrada e o requerimento de citação editalícia em 2022; c) a incompatibilidade da longa duração do processo, de quase nove anos sem citação válida da devedora, com a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Salienta, ademais, que a certidão de dívida ativa é nula, pois a simples remissão a um código de lançamento ISNDECLAR e a um dispositivo legal genérico do Simples Nacional, sem a exposição textual do fato gerador especificamente praticado pela contribuinte noexercício de 2014, compromete a plena identificação da origem do crédito, dificultando o exercício da ampla defesa. Por fim, pontua que: a) caso se reconheça a procedência das teses ofertadas e da exceção de pré-executividade, adequada a condenação do Município de Curitiba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC; b) devem ser majorados os honorários devidos à curadora especial. Pugna, assim, pelo recebimento do presente recurso com a atribuição de efeito suspensivo e a concessão de justiça gratuita ao recorrente. Após, pela reforma integral da decisão agravada. II. De plano, anote-se que o recorrente se encontra representado por curador especial, hipótese em que é a dispensando o preparo, conforme o expresso teor do art. 172, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte 2 e da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça 3 . III. Com efeito, dispõe o art. 1.019 do Código vigente que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao…

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