Processo 0089861-68.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0089861-68.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0089861-68.2026.8.16.0000 Recurso:   0089861-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s):   Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Agravado(s):   MARILENE PRATES DE OLIVEIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Francisco Arcega, 262 quadra 27, lote 19A7 - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 VISTOS para liminar.           1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A em face da r. decisão de mov. 141.1/origem, proferida pelo Juízo “a quo” nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com  indenização por danos materiais e morais nº 0004826-75.2023.8.16.0088, que determinou a execução da multa cominatória fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e intimou a instituição financeira a comprovar o cumprimento das obrigações.  Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que: a) não houve descumprimento voluntário da obrigação de fazer, uma vez que promoveu a resolução do contrato de financiamento, adotou as providências necessárias para cessar as cobranças e buscou efetivar a baixa do gravame junto ao DETRAN; b) na tentativa de regularização, constatou óbice de natureza administrativa decorrente da ausência de regularização documental do veículo pela parte autora, circunstância alheia à sua esfera de atuação, a qual impossibilitou a conclusão do procedimento; c) comunicou imediatamente o Juízo acerca da dificuldade encontrada, requereu a adoção das medidas necessárias para viabilizar o cumprimento da sentença e demonstrou que o bloqueio das cobranças foi implementado ainda no ano de 2024, antes mesmo do ajuizamento do cumprimento de sentença, evidenciando postura colaborativa e diligente, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual; d) a aplicação das astreintes é indevida, porquanto a multa cominatória possui natureza exclusivamente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação, não sendo cabível quando o inadimplemento decorre de impedimento objetivo ou de circunstância imputável a terceiros; e) no caso concreto, o cumprimento integral da obrigação restou inviabilizado por entrave administrativo externo à sua esfera de controle, inexistindo resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial; f) a decisão agravada reconheceu a persistência das cobranças com fundamento exclusivo em captura de tela produzida unilateralmente pela agravada, documento que reputa desprovido de autenticidade, identificação de origem ou qualquer elemento capaz de comprovar sua veracidade; g) a imagem não indica o sítio eletrônico ou sistema de onde foi extraída, tampouco identifica o contrato objeto da demanda, inexistindo demonstração de que os boletos exibidos correspondam ao financiamento cuja resolução foi determinada judicialmente; h) a decisão recorrida padece de fundamentação adequada, pois deixou de enfrentar especificamente os argumentos apresentados acerca das providências adotadas para o cumprimento da sentença, da resolução do contrato, da tentativa de baixa do gravame e dos obstáculos administrativos encontrados, limitando-se a afirmar genericamente que dificuldades operacionais não afastariam o descumprimento da obrigação  Ao final, requer a concessão do…

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