Processo 0089873-82.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0089873-82.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0089873-82.2026.8.16.0000   Recurso:   0089873-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Edital Agravante(s):   Fernando Lima de Oliveira Agravado(s):   PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTÔNIA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 10.1 que, em mandado de segurança impetrado pelo recorrente, indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos: “O requisito de idade máxima de 35 anos para ingresso na Guarda Civil Municipal de Altônia não foi criado pelo Edital Complementar nº 004/2026. Ele decorre, expressa e diretamente, do art. 67, alínea "a", da Lei Municipal nº 1.627/2017, que dispõe: (...) Trata-se de norma vigente desde 2017, publicada e acessível a qualquer cidadão, cuja existência não dependia de reprodução no edital para produzir efeitos jurídicos. O princípio da legalidade impõe à Administração a observância das leis, e ao administrado presume-se o conhecimento da legislação vigente. Nesse contexto, o Edital 004/2026 não inovou no ordenamento jurídico: limitou-se a explicitar requisito já previsto em lei municipal pré-existente, adequando o instrumento convocatório à legislação que o Município estava obrigado a observar. A omissão do edital originário em reproduzir os requisitos legais configura erro material da banca organizadora, não direito adquirido do candidato a participar do certame em desconformidade com a lei. A correção do edital para conformá-lo à Lei Municipal 1.627/2017 constitui exercício do poder-dever de autotutela (Súmulas 346 e 473 do STF). A Súmula 683 do STF, invocada pelo impetrante, estabelece que "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." Pois bem. O cargo de Guarda Civil Municipal possui atribuições diretamente vinculadas à segurança pública, atuação em situações de risco, enfrentamento de ocorrências criminais e proteção da população. A 1ª Turma do STF, em decisão recente (Rcl 73.791, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/11/2024), considerou constitucional o limite de idade para Guarda Civil Municipal, consignando que "as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP)" e que "o limite etário é justificado pela natureza das atribuições do cargo, que exigem vigor físico, aptidão para porte de arma de fogo e capacidade de enfrentamento de situações de risco". O Tema 646 de Repercussão Geral (ARE 678.112) não veda o limite de idade de forma absoluta — ao contrário, reafirma que ele é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo. E as atribuições do Guarda Civil Municipal, conforme descritas na Lei Federal nº 13.022/2014 e na Lei Municipal nº 1.627/2017, evidenciam atividade de segurança pública, com exigências físicas e operacionais que razoavelmente justificam a restrição etária fixada pelo legislador municipal. Não cabe ao Poder Judiciário, em cognição sumária, substituir-se ao legislador municipal na avaliação da razoabilidade do limite de 35 anos para o ingresso na carreira de Guarda Civil Municipal — especialmente quando a lei municipal foi editada em 2017, sem que sua constitucionalidade tenha sido questionada desde então. O direito líquido e certo pressupõe a existência…

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