Processo 0089881-12.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0089881-12.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089881-12.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0089881-12.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00459172 RECTE: RAMON PEREZ MARTINEZ ADVOGADO: LUIZ GOMES DOS REIS NETO OAB/RJ-059169 ADVOGADO: RODRIGO TORRES DE CARVALHO OAB/RJ-139874 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: CAMILA ZANCHIN GOLIN OAB/RJ-249041 ADVOGADO: CHRISTIANO DE JESUS LOURES DE PAIVA OAB/RJ-165053 ADVOGADO: DANIEL TAVARES GOMES OAB/RJ-223448 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0089881-12.2025.8.19.0000 Recorrentes: RAMON PEREZ MARTINEZ Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 153, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra os acórdãos dos ids. 112 e 144, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COERCITIVA. REVISÃO E AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de exibição de documentos em fase de cumprimento de sentença, com fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de fazer. 2. O banco foi intimado pessoalmente para cumprimento voluntário apenas em março de 2024, sendo reconhecido o cumprimento da obrigação em julho de 2024. 3. Antes da sentença, houve antecipação de tutela determinando a exibição dos documentos sob pena de multa, com intimação pessoal do banco em maio de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa coercitiva foi corretamente aplicada, considerando o procedimento estabelecido pelo STJ para exibição de documentos; e (ii) saber se o valor acumulado da multa pode ser afastado diante de enriquecimento sem causa e ausência de tentativa de obtenção dos documentos por outros meios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da multa coercitiva exige prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, conforme tese repetitiva do STJ (tema 1000). 6. No caso, a multa foi fixada de plano, sem tentativa de busca e apreensão ou outra medida, contrariando o procedimento estabelecido. 7. As multas previstas no CPC/2015 podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, não havendo preclusão ou formação de coisa julgada. 8. O valor elevado da multa decorreu tanto da inércia do réu quanto do autor, que não especificou a necessidade dos documentos e omitiu aqueles já em sua posse. 9. O afastamento da multa é justificado diante do enriquecimento sem causa e ausência de mora injustificada do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a decisão monocrática. _Tese de julgamento_: "1. A aplicação de multa coercitiva por descumprimento de obrigação de exibição de documentos exige prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, conforme tese repetitiva do STJ. 2. O valor da multa pode ser revisto ou afastado a qualquer tempo, inclusive de ofício, diante de enriquecimento sem causa e ausência de mora injustificada do devedor." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 400, parágrafo único, 497, 499, 500, 536, caput e § 1º, 537, § 1º. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema 1000; STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 650.536 - RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021; STJ, Súmula 410."; "DIREITO PROCESSUAL…

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