Processo 0089886-70.2023.5.22.0000
TRT22 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0089886-70.2023.5.22.0000 REQUERENTE: NECI MARIA CARDOSO DE MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 574ce8a proferido nos autos. PROCESSO: 0089886-70.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: NECI MARIA CARDOSO DE MACEDO Advogado(s): ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA, OAB: 0008329 TONHARES BRUNO LEAL CUNHA, OAB: 0008383 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s): DESPACHO Certidão da Divisão de Precatórios (Id.7c60ebb), informando que o crédito atualizado objeto do presente precatório corresponde a valores de FGTS a depositar, conforme determinado no título executivo transitado em julgado na ação originária. Informa, ainda, que, por essa razão, não foi expedido alvará para pagamento direto desses valores à parte exequente. Petição da parte exequente (Id. 235ec3b), por intermédio de seu advogado, requerendo a liberação direta dos valores de FGTS mediante depósito em sua conta bancária. Requer, ainda, a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), indicando os respectivos dados bancários e juntando aos autos o instrumento contratual. No tocante ao crédito fundiário, cumpre destacar que, em sede de precatório – fase meramente administrativa para satisfação de créditos contra a Fazenda Pública –, não compete ao Presidente do Tribunal alterar o título executivo judicial que fundamenta o requisitório de pagamento. Assim, cabe ao Juízo da Execução analisar a implementação dos requisitos legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) ou jurisprudenciais (v.g., Súmula 382/TST) para a liberação do FGTS, conforme consolidado no Ato GP nº 147/2025 deste E. Tribunal. No caso, a parte exequente já foi intimada (Id. 7203445) para formular o pedido de liberação do FGTS diretamente perante o Juízo da Execução, nos termos do art. 2º, § 2º, do Ato GP nº 147/2025. Em consulta aos autos da ação originária nº 0000981-82.2011.5.22.0106, verifica-se que a parte exequente apresentou petição (Id. 22a1a0b da RT de origem) requerendo a liberação do crédito fundiário diretamente em sua conta bancária, bem como a retenção dos honorários contratuais. Todavia, o pedido ainda não foi apreciado pelo Juízo da Execução. Diante do exposto, aguarde-se decisão do Juízo da Execução acerca do pedido de liberação do crédito fundiário diretamente à parte exequente, bem como eventual deliberação sobre a retenção dos honorários contratuais. Após a comunicação da decisão da origem, retornem os autos. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - N.M.C.D.M.
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