Processo 0089911-94.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0089911-94.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso:   0089911-94.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Busca e Apreensão Agravante(s):   BRENEX CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO Agravado(s):   BANCO PACCAR S.A.     Vistos etc.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 14.1, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração conforme decisão de mov. 55.1, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0021899-68.2026.8.16.0019, deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente indicado na inicial, destacando-se dos seus termos, no que interessa:   “I – Compulsando os autos, infere-se a existência de fumus boni iuris , diante dos documentos acostados à inicial, dando conta da existência de contrato com garantia de alienação fiduciária sobre o bem objeto do presente pedido, pactuado entre o autor e a parte ré (eventos 1.7/1.9/1.11/1.13/1.15/1.17 e 1.22), bem como da mora desta última quanto ao pagamento das parcelas devidas (evento 1.25/1.26), haja vista que, de acordo com a tese fixada no tema n. 1.132 pelo STJ, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro”. Também presente o periculum in mora, consubstanciado no fato de que o réu efetuou o pagamento de apenas algumas das parcelas avençadas, de onde se infere, em sede de cognição sumária, que contratou de modo temerário, sem prévio e global exame de suas finanças, ou que não honra as obrigações regularmente pactuadas, acarretando, em qualquer uma das hipóteses, risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. E, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, indicado na inicial.” (mov. 14.1, autos de origem)   Antes mesmo do cumprimento do mandado de citação e de busca e apreensão expedido ao mov. 34.1, a requerida manifestou-se ao mov. 39.1 requerendo a revogação da liminar de busca e apreensão enfatizando o comportamento contraditório do banco, porque as partes estariam em tratativas de acordo; aduzindo o adimplemento substancial dos contratos, a essencialidade dos bens (empresa transportadora de cargas) e informando o que qualificou como purgação da mora e depósito judicial integral, no valor de R$ 412.966,06, conforme segue:     Antes da efetiva intimação da parte autora, novamente manifestou-se a requerida nos autos (mov. 47.1) informando que, “(...) além do depósito inicial realizado, em que procedeu ao pagamento da parcela vencida dos financiamentos e das vincendas nos 10 dias seguintes, neste ato, comunica a purgação integral da mora relativa aos seguintes bens e contratos:     Os depósitos judiciais foram realizados nos valores de R$ 126.778,22; R$ 137.329,40; R$ 137.329,40; R$ 137.329,40; R$ 137.329,40 (movs. 47.3 a 47.7). A  D. magistrada, antes de decidir, entendeu ser necessária a intimação da parte autora para se manifestar sobre os pedidos e depósitos realizados (mov. 49.1) Contra essa decisão, a requerida opôs embargos de declaração ao mov. 52.1 sustentando a omissão por não deliberas sobre a comprovada purgação da mora. Requereu a análise do pedido de mov. 47.1 com urgência, para o fim de “(...) determinar, imediatamente, a restituição dos veículos já apreendidos…

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