Processo 0089914-49.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0089914-49.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DE DESEMBARGADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089914-49.2026.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE UBIRATÃ – VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVAD O: APARECIDO DA SILVA MELO INTERESSADA: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão saneadora (mov. 65.1) proferida nos autos nº 0002946- 19.2025.8.16.0172, de ação de cobrança c/c indenizatória ajuizada pelo agravado, que, dentre outras deliberações, rejeitou a preliminar de ilegitimidade do corréu Banco do Brasil S/A e determinou a inversão do ônus da prova com base no CDC. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, invocando o art. 489, § 1º, do CPC. No mérito, rechaçou a inversão do ônus da prova com base no CDC, argumentando que o autor não é o destinatário final do contrato de seguro. Alegou que o contrato de seguro não é regido pela legislação consumerista e que não foram preenchidos os requisitos para inversão do ônus da prova, porquanto o agravado não é hipossuficiente. Suscitou , ainda, sua ilegitimidade passiva, pois o contrato de seguro foi celebrado entre o demandante e a corré Brasilseg Companhia de Seguros. Com base no exposto, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer sua ilegitimidade e afastar a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. Por fim, postulou o prequestionamento de vários dispositivos legais. Em síntese, é o relatório. 2. À primeira vista, incabível o conhecimento do recurso no que tange à arguição de ilegitimidade passiva, já que tal matéria não está incluída no art. 1.015 do CPC, o qual apresenta, ao menos em regra, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento da via recursal eleita, limitadas aos incisos do citado artigo, estendidas, peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 GABINETE DE DESEMBARGADOR inciso XIII, às situações expressamente autorizadas em lei e, pelo parágrafo único, às decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença e processos de execução ou inventário. Na espécie, salvo melhor juízo, é inaplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema nº 988), porquanto a ausência de análise, neste momento, não trará qualquer prejuízo ao recorrente, que, eventualmente, poderá suscitar tal questão em eventual recurso de apelação cível ou em contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC). Nesse contexto, limito-me a receber o recurso na parte referente à inversão do ônus probatório, uma vez que, neste ponto, a insurgência se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, XI, do CPC (em interpretação mais favorável à parte), cabendo registrar que a aplicação da legislação consumerista é prejudicial à questão da inversão do ônus da prova. Assim, regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do mesmo Código) e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo parcialmente o agravo de instrumento. 3. Nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e…

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