Processo 0089914-67.2025.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089914-67.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239344386 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por CARLOS ROBERTO KELNER FONTES e FRAGOSO & LYRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com base em acórdão proferido nos autos do processo de referência nº 0125352-28.2023.8.17.2001. O Acórdão de ID 41745809 reformou a sentença de primeiro grau para condenar a Executada: a) ao custeio integral do procedimento cirúrgico de facoemulsificação com implante de lente intraocular; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e c) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (obrigação de fazer somada ao dano moral). Os Exequentes iniciaram o presente cumprimento provisório (ID 220329364), pleiteando o pagamento da quantia de R$ 8.945,48, referente aos danos morais atualizados, custas processuais e a parcela líquida dos honorários sucumbenciais e contratuais. Requereram, ainda, a intimação da Executada para apresentar a documentação comprobatória dos custos da obrigação de fazer, a fim de liquidar o valor remanescente dos honorários sucumbenciais. Em decisão inicial de ID 220384449, este Juízo deferiu a prioridade de tramitação e determinou a intimação da Executada para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC. A Executada, AMIL, apresentou tempestivamente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDs 224634495 e 225686885), alegando, em síntese: a) A necessidade de suspensão da execução quanto aos honorários advocatícios incidentes sobre a obrigação de fazer, uma vez que a matéria principal - cobertura do material - é objeto de Recurso Especial pendente de admissibilidade no STJ; b) Excesso de execução, pela inclusão indevida de honorários contratuais na base de cálculo, verba que não integra o título executivo; c) A iliquidez da obrigação de fazer, que impediria a cobrança dos honorários sucumbenciais a ela atrelados. Para garantia do juízo, a Executada informou ter assegurado o valor de R$ 128.180,18, que entende corresponder aos honorários sucumbenciais sobre a obrigação de fazer. Intimados a se manifestar, os Exequentes apresentaram resposta à impugnação em ID 235271851, rechaçando os argumentos da Executada. Sustentaram, em suma, que: a) a segunda impugnação é mera repetição da primeira, para corrigir erro material; b) o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, sendo cabível a execução provisória; c) a Executada tenta rediscutir o mérito do título, o que é vedado em sede de impugnação; d) não houve execução dos honorários sobre a obrigação de fazer, mas sim pedido para apresentação de documentos para sua futura liquidação; e) a menção aos honorários contratuais representa apenas o rateio interno do crédito, não majorando o valor devido pela executada. Ao final, pugnaram pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução, com o bloqueio do valor total devido. É O QUE BASTA RELATAR.…
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