Processo 0089923-47.2018.8.16.0014
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0089923-47.2018.8.16.0014 Recurso: 0089923-47.2018.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): JOHNSONDIVERSEY BRASIL LTDA. Requerido(s): GALATA - SOLUCOES EM HIGIENE PROFISSIONAL LTDA. I - Johnsondiversey Brasil LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa ao artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º, do Código de Processo Civil, em face da minoração dos honorários sucumbenciais, os quais foram arbitrados por apreciação equitativa e não pelo valor da causa. II - Com o encaminhamento dos autos para o exercício do juízo de retratação (mov. 40.1), a Câmara Julgadora alterou o entendimento assentado anteriormente. Confira-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ADEQUÁ-LO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Gálata Química Soluções em Higiene Profissional Ltda em face de Diversey Brasil Indústria Química Ltda, em decorrência da rescisão unilateral do contrato de distribuição. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios à luz do artigo 85 do CPC, considerando a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação aos honorários, a jurisprudência do STJ preconiza que a fixação por equidade não é permitida quando os valores são elevados, devendo ser respeitados os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Juízo de retratação exercido para retificar o acórdão a fim de fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “A fixação dos honorários deve observar os percentuais estabelecidos no CPC, não sendo permitida a apreciação equitativa em casos de valores elevados. No caso concreto, sopesados os requisitos no artigo 85, § 2º do CPC, a verba honorária deve ser fixada no mínimo legal, que é de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa”. (mov. 41.1 – Apelação Cível, autos n. 0005958-45.2016.8.16.0014 Ap) Nesse contexto, tem-se que o julgado proferido em sede de retratação está em harmonia com tese fixada pela Corte Superior no julgamento do Recurso Especial n. 1850512/SP (Tema repetitivo n. 1.076). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do…
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