Processo 0089933-10.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089933-10.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241367439, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS CORRÊA DE OLIVEIRA opôs tempestivamente Embargos de Declaração (ID 235364013) em face da Sentença proferida nestes autos em 11.03.26 (ID 230880670), que julgou procedentes os pedidos exordiais para revogar a tutela provisória de urgência (ID 183467481), por perda superveniente do objeto, e condenar a BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Aduz a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto a dois pedidos expressamente formulados e não apreciados no dispositivo: (i) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, requerida nas peças de IDs 219790868 e 224653591, com fundamento no art. 499 do CPC; e (ii) a exigibilidade das astreintes cominadas nas decisões interlocutórias de IDs 183467481, 189237012 e 191353207, no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, contado a partir de 31.10.24. Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões apontadas. A embargada apresentou contrarrazões tempestivas (ID 237626364), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão hostilizada, e argumentando que os embargos possuem nítido caráter infringente. Por determinação deste Juízo (ID 236092230), as partes foram intimadas a se manifestar acerca do protocolo SISBAJUD de ID 235746753, relativo ao bloqueio de valores operado em 19.03.25. A autora requereu a revogação do bloqueio, informando que o mesmo perdeu sua finalidade ante a superveniente inelegibilidade médica para o tratamento (ID 237627954). É o relatório. Passo a decidir. 1. Da admissibilidade Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive sentença, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, e para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Quando, para integrar a omissão, for necessário alterar o dispositivo da decisão, admite-se a atribuição de efeitos modificativos ao recurso, por expressa dicção do art. 1.022, § 2°, do CPC, e conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, como se demonstrará, a sentença de ID 230880670 contém omissões materiais - silêncio sobre pedidos expressos e autônomos, cuja existência resta patenteada nos autos. A hipótese autoriza, portanto, o conhecimento dos embargos e a atribuição de efeitos modificativos, na medida necessária à integração das lacunas detectadas. Os embargos são tempestivos e conhecidos, com efeitos modificativos. 2. Das omissões 2.1. Primeira omissão: conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC) A sentença de ID 230880670, ao revogar a tutela…
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