Processo 0089937-92.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0089937-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): PRIME REFEICOES COLETIVAS LTDA Agravado(s): BANCO PACCAR S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRIME REFEICOES COLETIVAS LTDA. contra a r. decisão proferida na Ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada nº 0011427-65.2026.8.16.019, ajuizada em face de BANCO PACCAR S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela empresa Autora, ora Agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. 1. Recebo a inicial para processamento, posto que revestida de seus pressupostos legais. 2. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 3. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por PRIME REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA em face de BANCO PACCAR S.A., distribuída por dependência aos autos n.º 0010626-52.2026.8.16.0194, nos quais tramita ação de busca e apreensão fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário n.º 683180002. Pretende a autora, em sede liminar, a suspensão de eventual medida de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, sustentando, em síntese, a existência de abusividades contratuais, notadamente capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, cobrança excessiva de tarifa de cadastro, irregularidade da constituição em mora e essencialidade do bem para o exercício de sua atividade empresarial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora o perigo de dano esteja suficientemente demonstrado pela alegada essencialidade do veículo à atividade empresarial da autora, não se verifica, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito. Em cognição sumária, observa-se que a principal tese revisional apresentada pela autora não encontra respaldo na própria documentação contratual por ela juntada. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente, em sua cláusula 1, que os juros pactuados serão "capitalizados mensalmente, conforme previsão em lei", circunstância que afasta, ao menos em análise inicial, a alegação de ausência de pactuação da capitalização. Da mesma forma, a mera insurgência contra a tarifa de cadastro no valor de R$ 3.000,00, desacompanhada de elementos técnicos capazes de evidenciar, de plano, sua abusividade em comparação com os parâmetros de mercado, não é suficiente para infirmar a exigibilidade do contrato ou justificar a paralisação dos efeitos da garantia fiduciária. Também não se vislumbra irregularidade manifesta na constituição em mora. A documentação acostada demonstra o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, circunstância que, em tese, atende ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.132, segundo o qual a comprovação do envio da notificação ao endereço contratualmente indicado é suficiente para a constituição da mora do devedor fiduciante. Ademais, é firme a orientação jurisprudencial de que o simples ajuizamento de ação revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão nem afasta os efeitos do inadimplemento, sendo necessária a demonstração inequívoca de abusividade contratual ou de…
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