Processo 0089940-47.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089940-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0089940-47.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): ANA CAROLINA COELHO ZANARDI Agravado(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora ANA CAROLINA COELHO ZANARDI em face de decisão (mov. 23.1/origem) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0003685-86.2026.8.16.0194, por meio das quais o magistrado singular indeferiu o requerimento liminar de reativação da conta de pagamento de titularidade da autora junto à instituição de pagamento ré. Em suas razões recursais, a autora/agravante sustenta que o bloqueio integral e o posterior encerramento de sua conta teriam ocorrido sem justificativa específica, de modo a comprometer sua subsistência. Argumenta que a decisão agravada teria adotado premissas fáticas sem respaldo no conjunto probatório e exigido demonstração incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência, ao condicionar o deferimento da medida à prova praticamente exauriente da ilegalidade da conduta da instituição de pagamento. Sustenta que não haveria qualquer elemento indicando prática de fraude, descumprimento contratual ou movimentação irregular atribuível à autora/agravante, bem como que a instituição de pagamento ré/agravada não teria apresentado documento concreto capaz de justificar o bloqueio, de modo que a probabilidade do direito estaria suficientemente evidenciada. Alega, ainda, que não teria havido comunicação prévia efetiva nem motivação individualizada para a restrição imposta, pois as mensagens encaminhadas pela instituição de pagamento teriam se limitado a informar, de forma genérica e padronizada, a manutenção do cancelamento dos produtos financeiros após análise interna. Aduz que a ausência de indicação do fato concreto que motivou o bloqueio, dos critérios utilizados e de eventual possibilidade de regularização teria violado os deveres de transparência e informação, impedindo-a de compreender a restrição e adotar providências para solucioná-la. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, “para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato restabelecimento da conta bancária” de titularidade da autora/agravante, com a reativação de todos os serviços financeiros a ela vinculados, inclusive movimentação financeira, transferências, recebimento de valores, utilização das chaves do sistema de pagamentos instantâneos e demais funcionalidades disponibilizadas pela instituição de pagamento ré/agravada, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, em prazo a ser fixado, sob pena de multa diária e demais medidas coercitivas cabíveis. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão interlocutória recorrida e deferir a tutela de urgência requerida na petição inicial, determinando o restabelecimento da conta de pagamento da autora/agravante e de todos os serviços financeiros a ela vinculados. É a breve síntese. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que tratou de tutela provisória, sendo cabível o presente recurso, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a autora/agravante foi intimada da…
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