Processo 0089941-32.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0089941-32.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de instrumento n. 0089941-32.2026.8.16.0000 AI Origem: 2ª Vara Cível de Maringá Agravante: Franciele Barreto Agravada: Grupo Educacional Mega Ltda. S/C Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda       Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo Faisca Nahas ao mov. 330.1 dos autos n. 0021184-71.2022.8.16.0017, da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Agravado em face da Agravante e outros, por meio da qual foi parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade para determinar o abatimento de valores comprovadamente pagos, reduzir a cláusula penal de 50% para 10% sobre o valor inadimplido e manter a Agravante no polo passivo da execução, por força da solidariedade legal decorrente do poder familiar. Transcrevo trechos dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir em relação ao ponto controvertido no presente recurso:   Da Legitimidade Passiva de Francielle Barreto A executada Francielle pleiteia sua exclusão do polo passivo alegando não ter subscrito o contrato de prestação de serviços nem o termo de confissão de dívida. Sem razão, contudo. A responsabilidade pelos encargos educacionais dos filhos decorre do poder familiar e da solidariedade entre os cônjuges/genitores para prover o sustento e a educação da prole, conforme dispõem os artigos 1.566, inciso IV, 1.643 e 1.644, todos do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ambos os genitores são responsáveis solidários pelas mensalidades escolares de seus filhos, independentemente de quem assinou o contrato com a instituição de ensino, pois tal despesa se enquadra no conceito de economia doméstica e proveito da unidade familiar. [...] Portanto, sendo Francielle genitora da beneficiária dos serviços, sua legitimidade passiva é extraordinária e decorre de lei, motivo pelo qual rejeito a preliminar.”.   Inconformada, alega a Agravante: a) inexiste título executivo em seu desfavor, porquanto não participou da contratação originária, não celebrou a confissão amigável de dívida, não firmou o acordo homologado judicialmente e não assumiu qualquer obrigação patrimonial perante a instituição de ensino, sendo inviável a extensão subjetiva dos efeitos do título executivo a pessoa estranha à relação contratual; b) não se confunde o dever de sustento e educação dos filhos com responsabilidade patrimonial decorrente de título executivo extrajudicial, inexistindo solidariedade presumida e sendo indispensável previsão legal expressa ou manifestação inequívoca de vontade, nos termos do art. 265 do Código Civil; c) não estão presentes as condições da ação em relação à sua pessoa, por ausência de legitimidade passiva, uma vez que nunca integrou a relação contratual, não aderiu à confissão de dívida e não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 779 do Código de Processo Civil; d) o título executivo produz efeitos apenas em relação aos sujeitos que participaram de sua constituição, sendo ilegítima a permanência de pessoa que não participou das negociações, não assinou os instrumentos contratuais, não outorgou poderes de representação e não assumiu obrigações perante a exequente. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Determino à Agravante que, em respeito ao dever de…

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