Processo 0089948-24.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089948-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0089948-24.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): LARISSA VYTÓRIA IATSUNIK LETICIA MILKA IATSUNIK LEANDRO ROBERT IATSUNIK Agravado(s): LEONOR WOITKIV PINHEIRO Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por L. R. I. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba ao mov. 45.1 dos autos de Inventário nº 0004114-42.2024.8.16.0188, que determinou a exclusão do bem imóvel descrito no evento 21.2 do inventário, remetendo a questão às vias ordinárias por ausência de comprovação de propriedade ou posse em favor da autora da herança. Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "2.1. Contudo, chamo o feito à ordem e determino a remessa da questão às vias ordinárias (CPC, art. 612) e, por consequência, determino a exclusão do bem imóvel descrito no evento 21.2 do presente inventário, visto que não há nos autos propriedade, nem posse devidamente comprovada em favor do(a) autor(a) da herança, devendo permanecer na demanda apenas os bens com propriedade incontroversa." Em suas razões recursais (vide peça recursal), sustenta a parte agravante que a decisão agravada merece reforma, pois o direito à posse constitui direito patrimonial autônomo, dotado de inegável valor econômico e plenamente transmissível “causa mortis” aos herdeiros legítimos por força do princípio da “saisine” (art. 1.784 do Código Civil) e dos arts. 1.206 e 1.207 do mesmo diploma legal. Aduz que a autora da herança, Sra. L. W. P., exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado na Rua Brasílio Pery Moreira, nº 197, Bairro Pinheirinho, Curitiba/PR, por mais de trinta anos, conforme demonstram a certidão do 8º Registro de Imóveis (que atesta a inexistência de matrícula ou registro do bem), a declaração da COPEL indicando a titularidade da unidade consumidora desde 1990 e a certidão de óbito. Salienta que a posse nunca foi impugnada por terceiros ou pela Fazenda Pública, tratando-se de fato incontroverso, de modo que a ausência de registro imobiliário (domínio) não obsta a inclusão dos direitos possessórios no monte partilhável. Defende que o art. 612 do CPC apenas autoriza a remessa às vias ordinárias em caso de alta indagação, o que não se verifica na espécie, sendo desnecessária dilação probatória complexa. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar a prolação de sentença de partilha sem a inclusão do referido bem. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para determinar a reinclusão do imóvel no inventário, limitando-se a partilha aos direitos possessórios do espólio, ou, subsidiariamente, a suspensão da partilha quanto ao bem ou o reconhecimento expresso da posse do espólio para fins de futura usucapião. É o relatório. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, concedo a benesse da gratuidade apenas para o processamento deste recurso. Passo a uma breve síntese da lide de origem. Narra-se que a lide originária versa sobre o inventário dos bens deixados por L. W. P., falecida em 11/05/2023 (conforme certidão de óbito de mov. 1.2), promovido por seus netos e…
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