Processo 0089972-52.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0089972-52.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
19ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0089972-52.2026.8.16.0000 Recurso:   0089972-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cheque Agravante(s):   J. O. Lazaretti - ME Agravado(s):   JOÃO RAFAEL QUEREL - ME   Ementa. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. DECISÃO DE SANEAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PLEITO DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação monitória que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, manteve a distribuição estática do ônus da prova, delimitou os pontos controvertidos e determinou a especificação das provas pelas partes. 2. A recorrente sustentou ser cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de impossibilidade de produção de prova negativa quanto à entrega das mercadorias, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de pretensão recursal fundada na distribuição dinâmica do ônus da prova quando a matéria não foi submetida previamente ao juízo de origem; e (ii) saber se a decisão saneadora que apenas aplica a regra geral de distribuição do ônus da prova é recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível. 5. A decisão agravada examinou exclusivamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, afastada a relação de consumo, rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a distribuição estática disciplinada pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 6. A recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a formular pretensão fundada na distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, matéria não deduzida perante o juízo de origem. 7. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui fundamento jurídico diverso da inversão probatória prevista na legislação consumerista, exigindo apreciação originária pelo juízo de primeiro grau. O conhecimento da matéria diretamente pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição e à delimitação objetiva da atividade recursal. 8. A decisão recorrida limitou-se a aplicar a regra geral de distribuição do ônus da prova, hipótese que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 9. A matéria poderá ser renovada perante o juízo de origem e, se necessário, posteriormente submetida ao reexame em sede recursal própria, inexistindo urgência apta a justificar mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não comporta conhecimento quando a parte deduz, em…

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