Processo 0090000-11.2007.5.02.0005

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0090000-11.2007.5.02.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0090000-11.2007.5.02.0005 RECLAMANTE: CIDERLENE DE FATIMA AGOSTINHA RECLAMADO: LANCHONETE NOVA SILVIO ROMERO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfff03a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO   DECISÃO   I — RELATÓRIO Trata-se de impugnação à penhora oposta por ANTONIO CRIZENEUDO DE OLIVEIRA, executado nos presentes autos por força de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada LANCHONETE NOVA SILVIO ROMERO LTDA — ME, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CIDERLENE DE FATIMA AGOSTINHA. O impugnante busca a exclusão da penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a Matrícula n.º 78.733 do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, situado à Rua José Pessota, n.º 5-B, Parque Santa Rita, São Paulo/SP, avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com a dívida exequenda atualizada até 04/04/2025 no valor de R$ 162.219,49. O Oficial de Justiça Federal certificou que o executado reside no imóvel com sua família, consignando expressamente no auto de penhora: "Ocupação Atual: destinatário e sua família". O mandado de penhora e intimação foi cumprido em 23/04/2026 (ID's. 50ba0c7 e 96f6761). Em sua impugnação, o executado sustenta, em síntese: (i) tratar-se de bem de família protegido pela Lei n.º 8.009/90, sendo o único imóvel de sua propriedade, onde reside desde 07/01/1997; (ii) ser terceiro na relação jurídica, nos termos do art. 674, §2º, inciso III, do CPC, em razão de sua condição de ex-sócio da executada, atingido via desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) precedente anterior neste mesmo juízo reconhecendo o bem como de família (Processo n.º 0094700-76.2000.5.02.0069). A parte exequente manifestou-se contrariamente, requerendo a manutenção da penhora, arguindo ainda a inconstitucionalidade da Lei n.º 8.009/90 no âmbito trabalhista, com fundamento na natureza alimentar do crédito obreiro e no art. 186 do CTN. É o relatório. Passo a decidir.   II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tempestividade O auto de penhora foi lavrado e a intimação pessoal realizada em 23/04/2026. A impugnação foi protocolizada em 28/04/2026, portanto dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 884 da CLT. Recebo a impugnação.   2. Do bem de família — Lei n.º 8.009/90 A questão central dos presentes autos é saber se o imóvel penhorado ostenta a condição de bem de família e, por consequência, se é alcançado pela proteção de impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90. Restou incontroverso nos autos que o impugnante reside no imóvel penhorado desde o ano de 1997, conforme certificação do próprio Oficial de Justiça no auto de penhora. Ademais, o impugnante afirma, sem impugnação específica quanto a esse ponto, tratar-se de seu único imóvel, apresentando documentos de consumo (Enel, Sabesp, IPTU) como elementos de prova da habitualidade da residência. O art. 1º da Lei n.º 8.009/90 é expresso ao estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. A proteção legal prescinde de registro em cartório de imóveis e decorre automaticamente da…

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