Processo 0090000-25.2007.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0090000-25.2007.5.05.0038 RECLAMANTE: ANTONIA FALCAO PEREIRA E OUTROS (9) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e004116 proferida nos autos. DECISÃO DE HABILITAÇÃO A habilitação de herdeiros de Reclamante falecido no curso do processo, nesta Justiça especializada, se dá na forma exposta nos arts. 689 do CPC, quanto ao procedimento, c/c o art. 1º da Lei 6.858/80. O artigo 688 do CPC disciplina que “A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido e II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte”. O art. 1º da Lei 6.858/80 prevê que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil...”. Inicialmente, verifica-se que a certidão de óbito de EUFRASIO BISPO DOS SANTOS foi anexada sob #id:8d0a27c e de ANTÔNIO DE LIMA sob #id:17f5629. Feito esse esclarecimento, no que diz respeito aos sucessores de EUFRASIO BISPO DOS SANTOS, as carteiras de identidade de #id:8d0a27c confirmaram que ELIENE DA CRUZ SANTOS, GUTEMBERG BISPO DOS SANTOS, EDMILSON GOMES DOS SANTOS, EDILENE DA CRUZ SANTOS e LICIA GOMES DOS SANTOS DE CASTRO são seus filhos. Como se vê, na condição de filhos, descendentes diretos do de cujus, os requerentes se incluem no rol de herdeiros necessários, e, como tais, comprovaram suas condições, por meio dos documentos acostados aos autos. Tais documentos, portanto, em conjunto com a certidão de óbito também acostada, se constituem em prova legítima para a declaração da habilitação incidente, uma vez que atestada a condição de herdeiros e o óbito sucedido. Diante da documentação anexada aos autos, considero ELIENE DA CRUZ SANTOS, GUTEMBERG BISPO DOS SANTOS, EDMILSON GOMES DOS SANTOS, EDILENE DA CRUZ SANTOS e LICIA GOMES DOS SANTOS DE CASTRO como únicos dependentes habilitados ao recebimento de créditos aqui reconhecidos em face de EUFRASIO BISPO DOS SANTOS. Proceda-se a retificação da autuação para constar no polo ativo EUFRASIO BISPO DOS SANTOS ESPOLIO DE representado na pessoa de ELIENE DA CRUZ SANTOS, GUTEMBERG BISPO DOS SANTOS, EDMILSON GOMES DOS SANTOS, EDILENE DA CRUZ SANTOS e LICIA GOMES DOS SANTOS DE CASTRO. No que diz respeito aos sucessores de ANTÔNIO DE LIMA, cumpre realçar que a declaração do INSS de #id:17f5629 demonstra que o falecido possui dependente habilitado perante a referida autarquia, a viúva REGINA CÉLE DE SOUZA. As carteiras de identidade de #id:17f5629 confirmaram que UBIRAJARA DAS VIRGENS LIMA, UBIRACI DAS VIRGENS LIMA, JOSE ANTONIO DAS VIRGENS LIMA, DIEGO SOUZA DE LIMA e DANIELY SOUZA DE LIMA são filhos de ANTÔNIO DE LIMA. Como se vê, na condição de filhos, descendentes diretos do de cujus, e de viúva, os requerentes se incluem no rol de herdeiros necessários, e, como tais, comprovaram suas condições, por meio dos documentos acostados aos autos. Tais documentos, portanto, em conjunto com a certidão de óbito também acostada, se constituem em prova legítima para a declaração da habilitação…
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