Processo 0090015-76.2012.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0090015-76.2012.8.19.0038
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO: ITHALO KEVIN DE AZEVEDO SILVA, menor representado pelos genitores, APARECIDA DE AZEVEDO e LUCIANO JEREMIAS DA SILVA, também autores, distribuíram ação em face de PRONIL CAS DE SAÚDE E PRONTO SOCORRO INFANTIL LTDA. requerendo compensação por dano moral, dano estético e dano material - pensionamento e despesa médica. E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em 29/12/2009, o menor, contando com um ano e seis meses de idade, iniciou quadro de vômito e diarreia, sendo conduzido para atendimento emergencial nas dependências do hospital. Diz a parte autora que, sem examinar, o profissional médico assistente afirmou que seria apenas uma virose , sendo prescritos soro e medicamento, com liberação do menor, após. Então, retornou a casa. Contudo, o menor permaneceu em mau estado, certo que não reagia, não chorava, continuava com diarreia e vômito . Em vista disso, no dia seguinte, em 30/12/2009, o menor foi, outra vez, conduzido ao atendimento emergencial do hospital. Contudo, mais uma vez, o profissional médico assistente, sem examinar a criança, reafirmou o diagnóstico, e disse que era normal a criança ficar mole e com dor . E, nesse momento, foi relatado à profissional a dificuldade de respiração do menor, sendo prescrita nebulização. Segue a parte autora, afirmando que, depois de muito suplicar, a profissional médica solicitou exames de sangue. Contudo, enfermeiros não conseguiram puncionar a veia da criança. E, assim, a profissional médica prescreveu medicação oral, e nebulização. Contudo, nesse momento, observou-se agravamento do quadro, sendo a circunstância percebida pela equipe de enfermaria, a qual, por sua vez, acionou a profissional médica. Diz que, somente nesse momento, a profissional médica curvou-se à gravidade do quadro, conduzindo o menor a sala isolada. Depois de horas de atendimento ao menor na sala isolada, a profissional médica retornou para notícias, informando que o menor sofrera parada cardíaca, permanecendo por quarenta minutos sem respirar, retornando, após, e sendo intubado. Informou, ainda, a necessidade de transferi-lo a hospital outro, para internação em leito de CTI, unidade indisponível naquele hospital, o que não conduzia com a verdade. Diz a parte autora que a profissional médica, na oportunidade, não informou sobre consequências e complicações possíveis. Diz que, ao chegar em novo hospital, o menor foi submetido a exame, sendo diagnosticada infecção por rotavírus . O médico assistente informou que o menor estava descompensado, em quase morte. Segue, afirmando que a criança permaneceu internada no nosocômio, por quatro meses, recebendo alta médica em 09/2010. Enfim, afirma que, em razão de tudo, o menor suporta paralisia cerebral pós-cardiorrespiratória, com quadro de convulsões de difícil controle (encefalopatia não progressiva), pneumonias aspirativas frequentes, hiper-reatividade pulmonar e espasticidade muscular, além de sensório embotado sem resposta a estímulos táteis, somente a estímulos álgicos (estado vegetativo), além de incapacidades física, mental e psicológica definitivas, sem possibilidade de recuperação, necessitando, pelo resto da vida, de acompanhamento por equipe multidisciplinar, suporte técnico de aspirador, nebulizador, oxigênio e motor. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 18/448v dos autos. Contestação (fls. 452/502), requerendo o segundo réu a improcedência do pedido. Réplica a fls. 599/608 dos autos. Decisão saneadora a fls. 619 dos autos. Laudo…

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