Processo 0090022-67.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0090022-67.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0090022-67.2023.5.22.0000 REQUERENTE: MARIA IVETE RIBEIRO ALTINO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2507ff proferido nos autos. PROCESSO: 0090022-67.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARIA IVETE RIBEIRO ALTINO Advogado(s): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB: 0005446 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s):    DESPACHO Petição da parte exequente (Id. 669606d), por intermédio de seu patrono, requerendo a liberação dos honorários advocatícios contratuais. O pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais foi apreciado e deferido por meio do despacho de Id. d1c1313, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito da exequente. Consta dos autos guia de depósito no valor de R$ 42.276,32 (quarenta e dois mil duzentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), destinada ao pagamento do presente precatório. Assim, sobre o montante efetivamente disponibilizado à parte exequente, deverá ser observado o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual já deferido, acrescido da atualização monetária incidente até a data da efetiva liberação. A questão relativa aos valores do FGTS foi submetida à apreciação do Juízo da Execução pela parte exequente, por meio das petições de Ids. 0c77c5f e 77b22f5, nos autos da RT nº 0000896-80.2012.5.22.0003, encontrando-se, contudo, pendente de apreciação. Diante do exposto, na forma do art. 3º do ATO GP nº 147/2025 deste Regional, expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente para levantamento dos honorários advocatícios contratuais deferidos, observando-se os dados bancários constantes da petição de Id. 669606d. Quanto ao crédito fundiário devido à parte exequente, aguarde-se o pronunciamento do Juízo da Execução acerca da matéria, pendente de apreciação nos autos da reclamação trabalhista de origem. À Divisão de Precatórios para cumprimento. Cumpra-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.I.R.A.

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