Processo 0090026-68.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0090026-68.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0090026-68.2025.8.19.0000 Assunto: Classificação de créditos / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0090026-68.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00307845 RECTE: DARCY MORAES DE SOUZA ADVOGADO: CRISTIANA DOTTA MARTINS OAB/RJ-101064 ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MARTINS DUARTE OAB/RJ-105979 RECORRIDO: MASSA FÁLIDA DE COMPANHIA INDUSTRIAL SANTA MATILDE REP/P/S/ADM JUDICIAL KPMG CORPORATE FINANCE LTDA ADVOGADO: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA OAB/RJ-213839 ADVOGADO: MAURICIO AMARO DA SILVA OAB/RJ-238653 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0090026-68.2025.8.19.0000 Recorrente: DARCY MORAES DE SOUZA Recorridos: MASSA FALIDA DE COMPANHIA INDUSTRIAL SANTA MATILDE e KPMG CORPORATE FINANCE LTDA - ADMINISTRADOR JUDICIAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário (91-94 e 95-98), tempestivos, com fundamento nos artigos 105, III, "a e c" e artigo 102, III, "a" da Constituição da República, interposto contra o acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 74-80, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO PRIMEIRO GRAU EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se é possível o conhecimento do agravo interposto intempestivamente no Tribunal e tempestivamente no primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Agravo que deve ser interposto diretamente no Tribunal, no prazo de quinze dias úteis (art. 1.003, §5º, do CPC). 4. Incidência do art. 1016 do CPC. 5. Recurso que foi interposto diretamente na primeira instância, vindo a noticiar o equívoco em 21/10/2025, quando já esgotado o prazo recursal. 6. Configuração de erro grosseiro, que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, não interrompendo nem suspendendo o prazo recursal, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Negado provimento ao recurso." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 4º, 5º, 188 e 277 do CPC. Alega que o ato, ainda que praticado de modo diverso, deve ser aproveitado se atingir sua finalidade e não gerar prejuízo. A finalidade (recorrer) foi atingida dentro do prazo, e nenhum prejuízo adveio à parte contrária. Já no recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, todos da Constituição Federal. Alega que não houve prejuízo à parte contrária (que seria regularmente intimada para contrarrazoar), nem à marcha processual (pois o ato foi praticado no prazo). Contrarrazões às fls. 108-114 e 115-119. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o pedido de habilitação. O Colegiado não conheceu o recurso. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "In casu, o agravante interpôs o recurso em Juízo diverso, qual seja, a…

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