Processo 0090029-59.2023.5.22.0000

TRT22 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0090029-59.2023.5.22.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Divisão de Precatórios
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0090029-59.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ANA OSORIO REIS SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a1d14d proferido nos autos. PROCESSO: 0090029-59.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ANA OSORIO REIS SANTANA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA, OAB: 0008716 REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s):    DESPACHO Petição de CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA (Id. b552aac), advogado da parte exequente, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme instrumento de contrato juntado. Em consulta aos autos da ação originária nº 0000839-44.2012.5.22.0106, verifica-se que o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais já foi apreciado e deferido no percentual de 30% (trinta por cento), conforme despacho de Id. 43e10c7 da RT de origem. Analisando os autos deste precatório, verifica-se que já há planilha de atualização do crédito devido (Id.aa3ae20), planilha de cálculos para pagamento da parcela preferencial (Id. 0433643), e comprovante de depósito judicial (Id.9026eed).  Contudo, verifica-se que o objeto da condenação, estabelecido no título executivo de Id. 7c9168f – ps. 33-40 da RT de origem, refere-se a valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS a recolher em conta vinculada. Destaca-se que, em sede de precatório – fase meramente administrativa para satisfação de créditos contra a Fazenda Pública –, não compete ao Presidente do Tribunal alterar o título executivo judicial que fundamenta o requisitório de pagamento. Assim, cabe ao Juízo da Execução analisar a implementação dos requisitos legais (art. 20 da Lei nº 8.036/1990) ou jurisprudenciais (v.g., Súmula 382/TST) para a liberação do FGTS, conforme consolidado no Ato GP nº 147/2025 deste E. Tribunal. Diante disso, determino: Expedição de alvará em favor do patrono da parte exequente, para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) do crédito, observando-se os dados bancários informados no Id. b552aac;Intimação da parte exequente, por meio do seu advogado constituído, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (RT nº 0000839-44.2012.5.22.0106, a liberação direta do FGTS decorrente deste precatório, sob pena de os valores fundiários serem recolhidos em conta vinculada da Caixa Econômica Federal;Decorrido o prazo fixado no item anterior sem manifestação neste precatório ou na RT de origem, proceda-se com providências de depósito dos valores de FGTS devido à parte exequente em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, com autorização de abertura de tal conta caso ainda não exista. Havendo requerimento ao Juízo da Execução para liberação direta à parte exequente, aguarde-se a respectiva decisão judicial. Após a comunicação da decisão, cumpra-se o que for determinado.Em seguida, tratando-se de quitação parcial decorrente do pagamento da parcela preferencial, aguarde-se o adimplemento do saldo remanescente, observada a ordem cronológica de pagamento do ente devedor. Caso a obrigação esteja integralmente satisfeita, proceda-se à baixa do precatório nos registros desta Corte e ao arquivamento dos autos no PJe de 2º Grau. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se.  Teresina, (data da…

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