Processo 0090044-91.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0090044-91.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0090044-91.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): JUCILENE MARIA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Indenização por Danos Morais ajuizada por JUCILENE MARIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a anulação de débitos de IPTU, o cancelamento de protestos, a extinção de execuções fiscais e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que vem sendo indevidamente cobrada por débitos de IPTU relativos a um imóvel que nunca foi de sua propriedade ou posse. Sustenta que a vinculação de seu nome ao cadastro de contribuintes do município é flagrantemente nula, pois a data de início da responsabilidade tributária apontada pelo réu (01/01/1971) é anterior à sua própria data de nascimento (05/08/1973). Afirma que as cobranças, protestos e execuções fiscais ajuizadas lhe causaram graves danos morais. Requereu a gratuidade da justiça. O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que declinou da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do valor da causa (id. 178993875). O réu apresentou defesa (id. 192105568), alegando, em síntese, a legitimidade das cobranças com base na presunção de veracidade do Cadastro Imobiliário Municipal (CADIMO), que aponta a autora como adquirente do imóvel em um processo administrativo de ITBI. Sustentou, ainda, a inocorrência de dano moral indenizável. A autora apresentou réplica (id. 198674726), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central reside em aferir a existência de relação jurídico-tributária entre a autora e o imóvel de sequencial nº 6366090, que justificaria as cobranças de IPTU, os protestos e as execuções fiscais movidas pelo Município do Recife. Da Inexistência da Relação Jurídico-Tributária e da Nulidade dos Débitos Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso em tela, a autora nega veementemente enquadrar-se em qualquer dessas hipóteses, e as provas produzidas nos autos corroboram, de forma contundente, sua alegação. O documento mais eloquente é a Certidão Narrativa Imobiliária emitida pelo próprio Município réu (página 21), que, embora aponte a autora como contribuinte, estabelece como "Data Vinculação" o dia 01/01/1971. Confrontando essa informação com a cédula de identidade da autora (páginas 10-11), que comprova seu nascimento em 05/08/1973, emerge uma impossibilidade fática e jurídica irrefutável. É materialmente impossível que a autora tenha se tornado contribuinte de um imposto sobre propriedade imobiliária mais de dois anos antes de seu próprio nascimento. Tal inconsistência, por si só, macula de nulidade o ato administrativo que originou a cobrança. A presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, incluindo o Cadastro Imobiliário…

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