Processo 0090064-23.2014.8.13.0521
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0090064-23.2014.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IGOR ARAUJO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ELISANGELA LOPES LEANDRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elisângela Lopes Leandro contra a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. A embargante alegou haver contradição na sentença, pois a fundamentação registrou que a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu a gratuidade de justiça à ré Elisângela e revogou a gratuidade de justiça concedida ao Espólio de Ademir Eduardo da Silva. Contudo, no dispositivo, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios foi suspensa de forma integral em razão da gratuidade deferida no ID 6772883109, p. 3. Requereu o saneamento do vício para que conste a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao Espólio (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contrarrazões no ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora reconheceu a contradição apontada, mas defendeu o acolhimento parcial dos embargos, apenas para declarar exigível 1/3 do ônus sucumbencial, relativo ao Espólio de Ademir Eduardo da Silva. Sustentou que os coautores Igor Araújo da Silva e Eduardo Araújo da Silva permanecem beneficiários da gratuidade de justiça, motivo pelo qual a exigibilidade de 2/3 da sucumbência deve permanecer suspensa. Alegou, ainda, que eventual cobrança não pode recair sobre o patrimônio pessoal da inventariante, pois esta atua apenas como representante do espólio. É o relatório. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso, parcial razão assiste à embargante. A sentença registrou, no relatório, que a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX revogou a gratuidade de justiça concedida ao Espólio de Ademir Eduardo da Silva. No entanto, o dispositivo suspendeu a exigibilidade da sucumbência de forma integral em favor da parte autora, com fundamento na gratuidade de justiça deferida no ID 6772883109, p. 3. Há, portanto, contradição interna a ser sanada, pois a benesse processual não subsiste em favor do Espólio. Relativamente aos coautores Igor Araújo da Silva e Eduardo Araújo da Silva, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX manteve a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Desse modo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais deve permanecer quanto às suas respectivas cotas-partes, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à proporção da sucumbência, a parte autora foi formada por três litisconsortes: Igor Araújo da Silva, Eduardo Araújo da Silva e Espólio de Ademir Eduardo da Silva. Nos termos do art. 87 do CPC, a responsabilidade pelas despesas e honorários deve ser distribuída de forma proporcional entre os litisconsortes vencidos. Assim, a condenação deve ser dividida em três frações iguais, com exigibilidade imediata apenas de 1/3, relativo ao Espólio de Ademir Eduardo da Silva, e suspensão da exigibilidade dos 2/3 restantes, relativos aos coautores beneficiários da gratuidade de justiça. Por fim, não há fundamento para atribuir responsabilidade pessoal à inventariante pelo pagamento das custas e dos honorários…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.