Processo 0090081-84.2025.8.17.2001
TJPE • Inventário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0090081-84.2025.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE LIMA, MARIA APARECIDA DE LIMA, RENATA INGRID AZEVEDO DE LIMA HERDEIRO(A): REJANE MARIA DE LIMA VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica a parte MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE LIMA, por meio de seu advogado, intimada do inteiro teor da sentença de ID 238545202, abaixo transcrita. "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE LIMA, MARIA APARECIDA DE LIMA e RENATA INGRID AZEVEDO DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos, dos bens deixados por REINALDO DANTAS DE LIM. Narrou a parte requerente, em sua peça vestibular, os fatos que fundamentam o pedido de abertura do inventário dos bens deixados pelo *de cujus*, visando à regular partilha do acervo hereditário. Ao final, requereu a procedência da ação para os fins de direito. À peça vestibular a parte autora acostou documentos. Em petição colacionada ao id. 231226287, a requerente RENATA INGRID AZEVEDO DE LIMA, assistida pela Defensoria Pública do Estado, informou a este Juízo a existência de litispendência, argumentando que já tramita ação idêntica perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE, autuada sob o nº 0011389-05.2025.8.17.3090 e distribuída em 01/09/2025. Sustentou a peticionante a ocorrência da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido – entre as demandas, o que imporia a extinção do presente feito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Através do despacho de id. 229286658, proferido em 19 de fevereiro de 2026, foi determinada a intimação da parte interessada para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre as impugnações apresentadas, notadamente a alegação de litispendência. Consoante certidão de id. 238487228, datada de 29 de abril de 2026, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer *in albis* o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão a ser dirimida é eminentemente de direito e prescinde de dilação probatória, cingindo-se à análise de pressuposto processual negativo, qual seja, a litispendência. A litispendência, como fenômeno processual, representa um óbice à instauração e ao desenvolvimento válido de uma segunda demanda que reproduza outra, idêntica e já em curso. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, cuja finalidade precípua é a de salvaguardar a segurança jurídica, a economia processual e a unicidade da função jurisdicional, evitando-se o risco de decisões conflitantes e o dispêndio desnecessário da atividade estatal. O Código de Processo Civil, em seu Título I, Capítulo IX, que trata da "Extinção do Processo", disciplina a matéria de forma cristalina. O artigo 337, em seus parágrafos, estabelece os contornos do instituto: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma…
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