Processo 0090106-91.2018.8.06.0112

TJCE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0090106-91.2018.8.06.0112
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0090106-91.2018.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Exequente: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Executada: EXECUTADO: CARIRI COMERCIO DE RACOES ,COUROS E PELES EIRELI, MARCOS JOSE FERREIRA DA SILVA, JOAO RANILSON CUNHA BALTAZAR DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos e etc... Cogita-se EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 46080810) oposta pelo corresponsável MARCOS JOSE FERREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO CEARA, por meio da qual advoga tese de ilegitimidade para figurar no polo passivo desta execução.  Instada a apresentar Impugnação, a Fazenda Exequente se limitou a requerer a intimação da Excipiente para que apresente uma Certidão Específica da JUCEC (ID nº. 46081036). Instada a apresentar manifestação acerca do pedido formulado pela Fazenda Exequente, a Parte Executada quedou inerte (ID n.º 193100620). Era o que de importante tinha a relatar. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO.   II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. A possibilidade de utilização de tal meio de defesa em sede de execução fiscal está pacificada pelo Enunciado Sumular nº. 393, elaborado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em derredor do assunto: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade passiva. Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscíveis de ofício. De igual modo, pode ser comprovada por prova documental pré-constituída e dispensa a dilação probatória. Dessa forma, superada a questão da admissibilidade do incidente, passo ao exame da questão de fundo.   II.2 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRESPONSÁVEL O corresponsável MARCOS JOSE FERREIRA DA SILVA persegue a exclusão do seu nome do polo passivo da demanda, em razão da sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca exerceu a gerência da Empresa Executada, figurando como mero sócio cotista, retirando-se do quadro societário em 06/04/2015. Este pleito merece acolhida. Explico. O art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece como responsáveis tributários os sócios, mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes e representantes legais das Pessoas Jurídicas de Direito Privado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou em infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Vejamos o dispositivo supramencionado: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas…

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