Processo 0090138-05.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090138-05.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242148233, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... SOBRADO 7 ARTE ARTESANATO LTDA., devidamente qualificada na exordial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também devidamente qualificada nos autos. Narrou a parte requerente que, em 06 de outubro de 2014, celebrou com a operadora Ré um contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, produto “Saúde Top”, sob a apólice de nº 0383421. Sustenta, contudo, que o referido plano, apesar da nomenclatura formal, destina-se exclusivamente a beneficiários de um mesmo e reduzido núcleo familiar, que o configuraria como "falso coletivo". Alega que a operadora se vale dessa estrutura contratual como um subterfúgio para aplicar reajustes anuais por sinistralidade, os quais reputa abusivos e unilaterais, fugindo assim da regulamentação mais rigorosa e protetiva imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos individuais e familiares. Afirma estar adimplente com suas obrigações contratuais. Ao final requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos reajustes anuais aplicados e a sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, com a consequente emissão de novos boletos. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, com a declaração de nulidade dos reajustes por sinistralidade, a condenação da Ré a recalcular as mensalidades aplicando os índices da ANS desde o início da vigência contratual, e a restituir os valores pagos a maior, respeitada a prescrição. À peça vestibular a parte autora acostou vários documentos. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: sustenta a legalidade do contrato coletivo e dos reajustes aplicados, afirmando que estes não são apurados pela sinistralidade individual, mas pelo pool de risco de todo o grupo de apólices, em observância ao princípio do mutualismo e às normativas da ANS (RN 309, atual RN 565). Alega que a metodologia de cálculo é transparente e foi informada à estipulante no momento da contratação. Suscitou, em preliminar, a impossibilidade do pedido, ao argumento de que não mais comercializa planos individuais ou familiares, sendo inviável a substituição ou equiparação pretendida. Por fim, aduz que a parte autora não apresentou qualquer prova da suposta abusividade. Acostou aos autos relatórios de auditoria, histórico de capital segurado e demonstrativos de reajustes. A parte autora apresentou réplica, na qual rechaçou a preliminar de pedido impossível, esclarecendo que sua pretensão é de equiparação dos índices de reajuste, e não de alteração da modalidade do produto. Impugnou os relatórios de auditoria apresentados pela Ré, classificando-os como documentos unilaterais, parciais e desprovidos de força probatória independente, uma vez que se tratam de "Procedimentos Previamente Acordados". Insta consignar que o pedido de tutela de urgência foi deferido por…
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