Processo 0090142-47.2020.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0090142-47.2020.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ajuizada por KASANOVA DO FLAMENGO IMÓVEIS COMPRA E VENDA IMÓVEIS ADMINISTRAÇÃO LTDA, em face de METROPOLITANO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII, atual denominação de FULMAR FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO; BACKUP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, atual denominação de BACKUP EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA ECONÔMICO FINANCEIRA S/C LTDA e ARMANDO AHMED. Ação ajuizada pelo procedimento comum que a parte autora denomina de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM . A autora afirma que atua como imobiliária e atua na intermediação de compra e venda de imóveis. Que ao tomar conhecimento de que o imóvel localizado à Rua Marques de Abrantes, n.º 88, loja 88- A, seria desocupada e colocada à venda, entrou em contato com o Sr. Claudenir Nascimbeni, diretor da BACKUP para que pudesse intermediar a venda do citado imóvel, referindo que já teria cliente, Sr. Armando, como potencial comprador. Que realizou o contato no dia 04/04/2019 e, ato contínuo, ligou para o Sr. Armando descrevendo o imóvel e o valor de R$ 9.500.000,00, que orientou o contato com seu advogado, Dr. Julio e lhe passasse todos os dados para acompanhar a compra. Que apesar de ter realizado o contato e passado todas as informações, diante da postura evasiva dos réus, procurou informações no cartório e foi informado que a transação foi realizada e escriturada em 16/05/2019, apesar de constar erroneamente 16/03/2019 e os réus não efetuaram o pagamento da comissão de corretagem acordada verbalmente em 5% do valor escriturado. Afirma ainda que para ludibriar a autora a operação foi realizada tendo como comprador o FII FULMAR, que dever ter o Sr. Armando como um de seus investidores. Em razão desses fatos, afirma estar evidenciada a intermediação para realização da venda e ser devida a remuneração por sua realização. Sustenta que tentou receber os valores por diversas vezes e o Sr. Aramando chegou a efetuar o pagamento de R$ 50.000,00, de acordo com as notas fiscais apresentadas, referentes ao serviço de corretagem. Ao fim, pede que os réus sejam condenados ao pagamento da diferença entre a comissão de corretagem devida e a que já foi paga. Inicial em fls. 3/10. Nota fiscal em fls. 16. Conversas com o Sr. Armando em fls. 24/33. Conversas com Dr. Júlio em fls. 34/39. Conversas com o Sr. Claudenir em fls. 40/44. Escritura do imóvel em fls. 45/47. Notas fiscais em fls. 48/52. Decisão de declínio de competência para o foro regional da Barra da Tijuca em fl. 56. Cite-se em fl. 84. Contestação apresentada pelos três réus em fls. 242/251. Inicialmente, afirmam que não há nada a receber dos Demandados, vez que diferentemente do discorrido na inicial, com o recebimento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi conferida quitação, conforme acordo anexo. Esclarece que o Sr. Armando Ahmed (Terceiro-Demandado) integra o quadro societário das empresas Venancio Produtos Farmacêuticos Ltda e Destaque Administração de Bens Próprios e Serviços Ltda, assim como é cotista do Metropolitano Fundo de Investimentos Imobiliários - FII (primeiro Demandado). Alegam que no que tange ao Sr. Pinheiro, este já ofereceu um imóvel (rua do Catete nº 124/126) para compra através da atual empresa Destaque, ao Terceiro-Demandado (Armando), no ano de 2017, sendo o Sr. Pinheiro contratado pelo vendedor, ou seja, o serviço de corretagem adveio da relação entre o corretor e o vendedor do imóvel, diferentemente do discorrido na inicial. Este foi o único contato mantido com o Sr.…

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