Processo 0090189-50.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0090189-50.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090189-50.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241246702, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. GIVANILDO CICERO DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Alegou irregularidades na gestão de sua conta PASEP, com pedido de indenização por danos morais e danos materiais a serem apurados em perícia. O processo foi suspenso antes da citação para aguardar o julgamento dos Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ. Superada a suspensão, os autos retornaram para julgamento. 2. Fundamentação. Reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão autoral. O Tema 1.387 do STJ (trânsito em julgado em 24/02/2026) fixou que o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) tem como termo inicial a data do saque integral do saldo da conta PASEP — momento em que se configura a ciência inequívoca do prejuízo pelo titular. No caso dos autos, o extrato analítico da conta PASEP da parte autora demonstra que o saque integral do principal ocorreu em 21/09/2009. O prazo de 10 anos findou em 21/09/2019. A ação, contudo, foi ajuizada somente em 15/08/2024, anos após o escoamento da prescrição. Eventuais argumentos sobre a ciência do prejuízo somente com a obtenção das microfilmagens não afastam a prescrição. O Tema 1.387 elegeu como marco objetivo a data do saque integral do saldo — e não a data em que o titular busca os extratos —, conferindo segurança jurídica às relações. A parte autora esteve presente no ato do saque e naquela oportunidade recebeu o saldo existente, tornando insustentável a alegação de desconhecimento do prejuízo. A prescrição prejudica a análise das demais questões suscitadas, inclusive as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, o ônus da prova (Tema 1.300/STJ) e o mérito. 3. Dispositivo. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento suspendo com base no art. 98, § 3º, do CPC. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção…

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