Processo 0090197-71.2010.8.09.0083

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0090197-71.2010.8.09.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapaci - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 0090197-71.2010.8.09.0083 Polo ativo: DIMAS JOSE TAVARES Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL   SENTENÇA Trata de ação de cobrança, ajuizada por  DIMAS JOSE TAVARES em face do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas. O requerente sustentou ser titular das contas poupança de números 130.014.728 e 210.014.728, mantidas na Agência de Itapaci do banco requerido, as quais possuíam aniversário na primeira quinzena dos meses de abril, maio e julho de 1990, e fevereiro de 1991. Alegou que a instituição financeira aplicou o índice de rendimento do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) no percentual de 0,00% em vez do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), contrariando a Lei Federal nº 7.730/1989. Diante disso, visa receber as diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre contas de caderneta de poupança nos períodos dos Planos Collor I e Collor II, especificamente sobre saldos de cruzados não bloqueados, isto é, inferiores ao limite de NCz$ 50.000,00 que permaneceram depositados na instituição financeira requerida. Com a petição inicial, o autor juntou procuração, documentos pessoais, declaração de insuficiência econômica e memórias de cálculo detalhadas relativos aos saldos pretendidos. Devidamente citado, o requerido Banco do Brasil S/A apresentou contestação no ano de 2010 perante o Juizado Especial, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de extinção do feito pela complexidade da causa, demandando perícia contábil incompatível com o rito sumaríssimo. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta no cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pelas leis federais reguladoras dos planos econômicos, alegando a ocorrência de quitação tácita e a prescrição quinquenal tanto dos juros remuneratórios como de supostas pretensões decorrentes da relação de consumo. No evento de 11/02/2011, o Juiz de Direito do Juizado Especial proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em decorrência da complexidade da matéria e da necessidade de dilação probatória pericial, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itapaci. O processo foi recebido sob o rito comum ordinário na 1ª Vara Cível, oportunidade em que se determinou a emenda da inicial e o recolhimento das custas processuais pelo autor, providências devidamente cumpridas em junho de 2011. Em razão do falecimento do requerente original, José Leonidas Tavares e Maria Glória Tavares requereram suas habilitações nos autos como sucessores e legítimos herdeiros, apresentando o termo de compromisso de inventariante devidamente assinado no bojo do inventário judicial correspondente . A partir do ano de 2015, a tramitação do feito foi sucessivamente sobrestada por decisões judiciais fundamentadas na existência de repercussão geral e de determinação de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal, visando aguardar o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários nº 626.307 (Tema 264), nº 591.797 (Tema 265), nº 631.363 (Tema 284), nº 632.212 (Tema 285) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165 . Cessada a causa de suspensão, o banco requerido atravessou petição no evento de 08/12/2025 apresentando Proposta de Acordo…

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